TJPB - 0858164-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0858164-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME (Embargantes) contra MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO (Embargados), apensados ao processo de usucapião nº 0083455-60.2012.8.15.2001.
A sentença proferida em 25 de julho de 2024 (Id. 97366648 em Sentença.pdf) extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, condenando os Embargantes ao pagamento de custas e honorários, com ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), devido à concessão da Justiça Gratuita.
Contra esta sentença, os Embargantes interpuseram "Apelação" (Id. 98908215 em Apelação.pdf), reiterando a possibilidade de Embargos de Terceiro em ação de usucapião.
Os Embargados, por sua vez, apresentaram "Contra-razões" (Id. 99397366 em Contra-razões.pdf), impugnando a justiça gratuita e reforçando a inadequação da via.
Em 03 de julho de 2025, foi proferida a "Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito" (Id. 117178937 em Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-1.pdf), que NÃO CONHECEU tanto da Apelação dos Embargantes quanto do Recurso Adesivo dos Embargados.
A decisão fundamentou-se na pacífica jurisprudência do STJ e tribunais estaduais de que não se admitem Embargos de Terceiro em ações de usucapião, bem como na perda superveniente do objeto de ambos os recursos, inclusive da pretensão de revogação da Justiça Gratuita, que já havia sido revogada administrativamente.
Essa decisão monocrática consolidou a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-a definitiva na instância recursal.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, em 29 de julho de 2025, os Embargados protocolaram um "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Id. 117213479 em PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.pdf), pleiteando o pagamento de R$ 17.265,35 a título de honorários sucumbenciais.
Neste pedido, afirmaram que os executados não haviam sido agraciados com os benefícios da justiça gratuita e calcularam o valor sobre uma suposta "base atualizada da causa".
Em resposta, os Embargantes apresentaram uma "Petição de Manifestação sobre a Sentença" em 31 de julho de 2025 (Id. 117394945 em Petição de Manifestação sobre a Sentença.pdf).
Defenderam a manutenção da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da condenação, argumentando má-fé dos Embargados por desconsiderarem a gratuidade e efetuarem cálculo equivocado dos honorários. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão se concentra na análise do pedido de cumprimento de sentença e da manifestação correlata.
A "Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito" confirmou a extinção do processo, tornando definitiva a condenação em honorários e custas, cuja exigibilidade estava condicionada à justiça gratuita.
Da Justiça Gratuita e Seus Efeitos Conforme a documentação processual, incluindo a sentença original e a própria decisão monocrática, a Justiça Gratuita foi deferida aos Embargantes, e, embora tenha havido impugnação (inclusive no Recurso Adesivo), a decisão monocrática constatou que a pretensão de revogação da justiça gratuita havia perdido o objeto devido a uma revogação administrativa posterior.
Para os fins deste juízo e para a questão da exigibilidade das custas e honorários, a concessão da justiça gratuita (e sua posterior revogação administrativa) tem impacto direto.
A menção ao artigo 98, § 3º, do CPC na sentença de 25/07/2024 (Id. 97366648 em Sentença.pdf) estabelece que a exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa, enquanto não houver alteração da situação de hipossuficiência ou não decorrer o prazo legal.
A afirmação dos Embargados no pedido de cumprimento de sentença de que os executados "NÃO FORAM AGRACIADOS COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" (Id. 117213479 em PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.pdf) contradiz os próprios registros processuais e a conclusão da decisão monocrática.
B.
Da Ilegitimidade do Pedido de Cumprimento de Sentença O pedido de cumprimento de sentença é inviável por duas razões principais: Suspensão da Exigibilidade: A concessão da justiça gratuita aos Embargantes suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o já citado artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há nos autos comprovação de que a situação de hipossuficiência inicial que justificou a gratuidade tenha cessado antes da revogação administrativa mencionada na decisão monocrática, tampouco transcorreram os cinco anos necessários para a extinção da obrigação, caso a suspensão fosse mantida até o fim.
O fato da gratuidade ter sido revogada administrativamente não retroage para cobrar verbas passadas que estavam sob suspensão.
Base de Cálculo Incorreta: A sentença e, implicitamente, a decisão monocrática que a manteve na essência, determinou que os honorários fossem calculados sobre o "valor dado à causa" (R$ 159.005,93).
Os Embargados, contudo, buscaram o valor de R$ 17.265,35, alegando que o cálculo seria sobre um "valor atualizado da causa" de R$ 172.653,52, sem qualquer comprovação.
Essa alteração da base de cálculo diverge do comando sentencial e configura uma tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Da Litigância de Má-fé A conduta dos Embargados ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, afirmando fatos inverídicos sobre a justiça gratuita e buscando um cálculo de honorários que não se coaduna com a decisão proferida, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC.
O objetivo de tal conduta parece ser o de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, desrespeitando os princípios da lealdade processual e a coisa julgada material e formal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com as provas e fundamentos legais: MANTENHO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Embargantes, CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as informações da decisão monocrática sobre a revogação administrativa posterior.
INDEFIRO o "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Id. 117213479) apresentado pelos Embargados, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, em razão da suspensão da exigibilidade da verba e da inconsistência no cálculo apresentado.
RECONHEÇO a litigância de má-fé dos Embargados, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, e os CONDENO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor original da causa (R$ 159.005,93), a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e revertida em favor dos Embargantes, nos termos do artigo 81 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 05:32
Baixa Definitiva
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29/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 05:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (APELANTE)
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0858164-39.2023.8.15.2001 Oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz(a): José Célio de Lacerda Sá Apelante(s): Construtora Transforme Ltda e outros Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto – OAB/PB 13.533 Apelado(s): Maria de Lourdes Silva Carvalho e Fabrício da Silva Carvalho Advogado(s): Nyedja Nara Pereira - OAB/PB 7.672 Recorrente(s): Maria de Lourdes Silva Carvalho e Fabrício da Silva Carvalho Advogado(s): Nyedja Nara Pereira - OAB/PB 7.672 Recorrido(s): Construtora Transforme Ltda e outros Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto – OAB/PB 13.533 Vistos etc.
Tendo em vista que em petição de Id. 34438080, a Apelante Construtora Transforme Ltda e outros se manifestou claramente pela não desistência do Recurso Apelatório, tomo a seguinte medida: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a parte Apelante (Construtora Transforme Ltda e outros), no prazo de 10 (dez) dias, comprove por meio de documentos (declaração de Imposto de Renda, balanço contábil etc.) a sua real situação econômica, bem como, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da Justiça Gratuita, cumprindo, ainda, o disposto no artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta da TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018, que impõe a juntada da guia de custas, sob pena de deserção, conforme, inclusive já havia sido determinado no despacho de Id. 31769236.
Intime-se Cumpra-se.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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