TJPB - 0837984-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837984-36.2022.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: MARYANNA NASCIMENTO MENEZES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EDITORA NAPOLEÃO LTDA e MARYANNA NASCIMENTO MENEZES, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 121311690 . É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas processuais nos moldes estabelecidos na sentença de ID 100600994 – Pág. 02, já incluídos no montante pago segundo redação da petição de ID 121311690 – Pág. 1.
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Fica desde logo deferido o pedido de desbloqueio dos valores requerido no ID 121311687; 2.
Comprovante de pagamento hospedado no ID 121311692; 3.
Após o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 21:51
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 21:51
Homologada a Transação
-
27/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARYANNA NASCIMENTO MENEZES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837984-36.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o processo esta com prazo em curso.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 17:31
Determinada diligência
-
17/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837984-36.2022.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REU: MARYANNA NASCIMENTO MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Exaurida a fase de conhecimento, com a formação do título, arquive-se.
SE e quando requerido o cumprimento de sentença: A) Evolua-se a classe.
B) Intime-se de acordo com o Ato Ordinatório em vigor.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2024 18:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837984-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARYANNA NASCIMENTO MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837984-36.2022.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REU: MARYANNA NASCIMENTO MENEZES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: COMPRA DE MERCADORIAS.
PARCELAMENTO ATRAVÉS DE DUPLICATAS.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EDITORA NAPOLEAO LTDA – ME contra MARYANNA NASCIMENTO MENEZES, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 1.120,81 (mil cento e vinte reais e oitenta e um centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 89473127), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos (ID 60830688), a parte promovida adquiriu da promovente os produtos identificados na nota fiscal n° 52715 (ID 61190354), no valor total de R$ 2.270,50 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), sendo que a parte autora, por mera liberalidade, concedeu um desconto de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta três reais), sendo o valor avençado entre as partes para o pagamento das respectivas mercadorias de R$ 1.387,50 (mil, trezentos e oitenta sete reais e cinquenta centavos), quantia a ser paga em 12 (doze) parcelas (duplicatas), sendo 11 (onze) no valor de R$ 115,58 (cento e quinze reais e cinquenta oito centavos) e 1 (uma) no valor de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos), todas mensais e consecutivas, mediante boletos, com vencimento da primeira parcela para o dia 15/11/2021.
Além disso, há comprovação de que os produtos foram devidamente entregues no endereço da Requerida, conforme se extrai do ID 61190355.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ainda, tratando-se as duplicatas de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação (art. 323, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.387,50 (mil, trezentos e oitenta sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição ao IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do vencimento de cada parcela, incluindo-se as duplicatas vencidas no transcurso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/09/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARYANNA NASCIMENTO MENEZES em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:41
Determinada a citação de MARYANNA NASCIMENTO MENEZES - CPF: *13.***.*53-03 (REU)
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20/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837984-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a citação não se aperfeiçoou eis que recebida por terceira pessoa (ID 66675115).
Assim, indefiro, neste momento, o requerido no ID 75388509 e determino que a Escrivania prossiga no cumprimento do já determinado no ID 74261671 (2.
Compaginando os autos, constata-se pela documentação inserida no ID 66675115 que a citação não se aperfeiçoou eis que recebida por terceira pessoa.
Sendo assim, renove-se o ato sob a indicação que deve ser cumprido em “mão própria”.
Diligências pelo autor a serem recolhidas em 10 dias).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/01/2024 11:02
Determinada diligência
-
26/01/2024 11:02
Indeferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
09/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:28
Determinada diligência
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22/03/2023 22:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:52
Decorrido prazo de MARYANNA NASCIMENTO MENEZES em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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