TJPB - 0816183-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0816183-40.2017.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A APELADO: FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA, K.
A.
M.
K.
ADVOGADO do(a) APELADO: JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO - PB21102-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLA FREITAS DINIZ - PB23846-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO - PB21102-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLA FREITAS DINIZ - PB23846-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
10/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:14
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816183-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816183-40.2017.8.15.2001 AUTOR: FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA, K.
A.
M.
K.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO K.
A.
M.
K., menor impúbere, representado por sua genitora, FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUZA KIRWAN, , promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autismo, conforme laudo neurológico acostado, com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, composta por psicopedagogo , psicólogo, psimotricidade, fonoaudiólogo, e neurologista por tempo indeterminado.
Afirma que ao ser solicitada a autorização de cobertura junto ao plano de saúde, foram informados de que a Promovida não era obrigada a fornecer o tratamento especializado para o menor com autismo pelos métodos especificados no laudo médico, negando a musicoterapia, circuito funcional e autorizando tão somente os que dispunha de profissionais conveniados.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar, prescrito para o Autor, nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar; o ressarcimento do valor das despesas que teve até o momento com o tratamento, no valor de R$ 29.211,0, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 7214210).
Tutela de urgência deferida (ID 7690513).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, alegando que agiu em regular exercício de um direito, posto que a cobertura dos procedimentos requeridos não está prevista no rol da ANS.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 7690513).
Réplica à contestação (ID 12432275).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida pugnou pela prova técnica (ID 20780404) e a Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Decisão de suspensão do processo por incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 26125162).
Indeferimento da prova requerida (ID 97756069).
Parecer do Ministério Público (ID 102393901).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais em que a Autora pretende que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, conforme laudo médico acostado aos autos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da Promovida no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, TEACCH e o DIRFLOORTIME, para o adequado tratamento do Promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessão, de acordo com a necessidade e indicação médica.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que a Promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa “atraso no desenvolvimento da comunicação social/fala, socialização e interesse focado em áreas restritas”. (ID 7214259).
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Por meio da Resolução normativa nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, está inserido o § 4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso).
Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Com efeito, o laudo médico acostado à inicial dá conta que o Promovente possui um quadro de déficit importante de linguagem verbal e não verbal; dificuldade na interação social, além de comportamentos repetitivos e interesses restritos, sendo compatível com transtorno do espectro autista.
Para a evolução e prognóstico, indica a estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada na ciência ABA, TEACCH e o DIRFLOORTIME, por tempo indeterminado, a depender da evolução clínica.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pela Promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte da promovida – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Conforme se observa dos autos, o plano de saúde disponibilizou psicólogo; terapeuta ocupacional; fonoaudióloga, psicólogo e neurologista infantil por seus profissionais conveniados e negou o restante do tratamento indicado (ID 7214266).
O tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, contudo, deve ser coberto de maneira ampla.
Assim tem se posicionado o superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado adiante transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) -Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Julgamento 21.03.2023).
A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento necessário ao Autor.
Deste modo, determino que a Promovida autorize e custeie o tratamento médico indicado pela neurologista, para ser realizado preferencialmente, se possível, por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido.
Ressalte-se que, caso não seja possível o tratamento nas clínicas e por profissionais indicados pela Promovida, seja reembolsada a Promovente nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados. - Dos danos materiais A Autora, em virtude da negativa de cobertura do tratamento pela Promovida, requereu o ressarcimento das despesas efetuadas, apresentando o valor atualizado de R$ 29.211,01 e juntou os recibos dos referidos tratamentos (ID 7214298 e 7214308).
A jurisprudência é pacífica no sentido de ser devido o ressarcimento pleiteado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INEXISTENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA.
REEMBOLSO INTEGRAL BEM DETERMINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura. (TJ-SP - AC: 10103441520198260048 SP 1010344-15.2019.8.26.0048, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Assim, não tendo a Promovida comprovado ter disponibilizado o tratamento determinado pela médica assistente, o ressarcimento pleiteado é medida justa e que se impõe. - Dos Danos Morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, tendo em vista suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, ante a recusa ao tratamento indicado por seu médico assistente.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimentos médico-hospitalares por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do consumidor, já naturalmente debilitado emocionalmente em razão da enfermidade.
A responsabilidade, no caso em comento, restou configurada, vez que o dano ficou evidenciado, bem como a má prestação de serviços da Promovida, e o consequente nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1289998/AL; Relatora Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de tratamento médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida e já cumprida, no sentido de condenar que a Promovida a autorizar/custear o tratamento indicado pela médica assistente, a ser realizado por profissionais credenciados pelo plano de saúde, caso comprovadamente habilitados ao método indicado; em não havendo tal comprovação, nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados; 2) Determinar o ressarcimento do valor de R$ 29.211,01 efetivamente pagos pela Promovente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (valor atualizado até aquela data) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar a Promovida a indenizar a Promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro 15% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de Kevin Anthony Michael Kirwan em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816183-40.2017.8.15.2001 AUTOR: FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA, K.
A.
M.
K.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a operadora do plano de saúde requereu a produção da prova pericial médica, visando apurar se o método ABA e os demais prescritos ao Autor são indicados para o tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista (ID 20780338).
DECIDO.
A Resolução Normativa RN nº 539/2022 da ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, “passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84”, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol da ANS para que as sessões sejam ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Deste modo, tem-se que a produção da prova requerida pela Ré perdeu seu objeto, uma vez que não mais se discute a obrigatoriedade do plano de saúde custear o método ou técnica de tratamento indicado pelo médico assistente.
Posto isso, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Demandada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se vista dos autos ao MP para ofertar parecer conclusivo, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/08/2024 17:07
Determinada diligência
-
01/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
06/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Kevin Anthony Michael Kirwan em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816183-40.2017.8.15.2001 AUTOR: FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA, K.
A.
M.
K.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO No presente processo, foi deferida tutela de urgência determinando à Promovida que "custeie o tratamento médico indicado pela médica assistente, conforme Laudo Neurológico de ID 7214259, consistente em psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo o psicopedagogo com especialização certificada nos métodos de atendimento ABA, TEACCH e DIRFLOORTIME, enquanto que o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
A negativa de cobertura para tais terapias especializadas acarretará uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)" (ID 7690513).
Tal decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 15595299).
Na petição de ID 67321504, a Promovente informa que a Promovida está descumprindo tal decisão.
Instada a se pronunciar, a Promovida alega que a petição da Autora é genérica e que dispõe de rede credenciada e profissionais cooperados aptos ao atendimento das necessidades da Promovente, devendo os serviços ser prestados na rede contratada/credenciada/referenciada, não sendo obrigada a arcar com custos não previstos no contrato (ID 70911556).
Foi proferida a decisão de ID 75362612 determinando a intimação da Promovida para comprovar o cumprimento efetivo da decisão judicial, efetuando o pagamento da dívida perante os prestadores de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa cominatória aplicada na decisão de ID 7690513.
Intimada, a Promovida argumenta que a decisão que deferiu a tutela de urgência nada fala sobre a obrigatoriedade de custeio do tratamento com profissionais particulares ou que já estejam realizando o tratamento do menor, e que o referido tratamento foi devidamente disponibilizado em rede credenciada desde março de 2021, na Clínica Estima (ID 76559785).
Instada a se manifestar, a Promovente diz que a medida proferida pelo Magistrado manteve os mesmos profissionais de saúde responsáveis desde o início do tratamento, requerendo a penhora da multa/astreintes (ID 85797179).
De fato, assiste razão à Demandada.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência não há menção de que o tratamento tem que ser realizado pelos profissionais que já estavam acompanhando o menor.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 75362612.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Outras Decisões
-
22/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816183-40.2017.8.15.2001 AUTOR: FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA, K.
A.
M.
K.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, intime-se a Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 76560533 e documentos anexos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 22:45
Determinada diligência
-
08/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:48
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:32
Determinada diligência
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Informações
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 07:19
Decorrido prazo de Kevin Anthony Michael Kirwan em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 07:19
Decorrido prazo de FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 04:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 04:29
Decorrido prazo de Kevin Anthony Michael Kirwan em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 04:29
Decorrido prazo de FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 04:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2017 23:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2017 10:24
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2017 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 01:10
Decorrido prazo de Kevin Anthony Michael Kirwan em 25/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 01:10
Decorrido prazo de FRANCE KELLY HENRIQUE DE SOUSA em 25/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 12:17
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2017 10:03
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/08/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 00:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2017 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2017 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2017 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 22:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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