TJPB - 0824883-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824883-63.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO EXECUTADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio online.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 13:09
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:21
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO - CPF: *60.***.*24-87 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0824883-63.2021.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO RÉU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação Revisional de Contrato com Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO, em face do LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que celebrou, em 03/03/2015, contrato com o banco demandado no qual lhe foi cedido um crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 18 prestações mensais de R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais), entretanto percebeu irregularidade na avença, visto que, as taxas de juros aplicadas estariam em patamar superior a média estabelecida pelo BACEN.
Nesse cenário, pugnou em sede de tutela de urgência a descaracterização da mora, a consignação em juízo das parcelas vincendas, além da suspensão do processo de execução nº 0832179-15.2016.8.15.2001 e exclusão do nome do promovente dos órgãos de cadastro restritivo ao crédito.
No mérito, pugnou pela revisão contratual para aplicação da taxa de juros de 32,51% ao ano, com a consequente repetição do indébito dos valores cobrados a maior.
Acostou documentos.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Decisão deste Juízo indeferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade judiciária (ID: 63853690).
Em contestação (ID: 64737083), o promovido, em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Aduz que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com a média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 65120699).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu a realização de perícia técnica financeira (ID: 68743819); a promovida, por sua vez, afirmou expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 69596735).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova pericial contábil requerida pelo promovente, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
PRELIMINARMENTE: Deixo de apreciar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, visto que, a análise do mérito mostra-se favorável a quem eventualmente aproveitaria o pronunciamento do juízo acerca de tais questões.
Ausentes outras questões preliminares para desate, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Porém, mister consignar que trata-se de contrato de crédito pessoal concedido de forma não consignada cujos juros aplicados foram de 6,94% a.m. e 126,22% a.a – ver documento de ID: 45394104.
No mês de março/2015, quando o contrato de crédito pessoal foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 6,15% a.m e 104,56% a.a, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries: Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados um tanto acima da média fixada pelo Banco Central.
Entretanto, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 6,94% a.m. e 29,14%% a.a sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado, à ordem de 6,94% a.m. e 126,22% a.a., em acordo com os parâmetros fixados nos julgados supra, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto dos autos, tem-se os percentuais de 9,22% a.m e 156,84% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Isso posto, ausente a abusividade, inexiste razão para repetição do indébito ou descaracterização da mora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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