TJPB - 0828863-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828863-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do exequente para tomar conhecimento do Bloqueio RENAJUD realizado e juntado aos autos, assim como para providenciar os meios para intimação do executado para impugnar e, para requerer o mais que entender necessário ou de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:28
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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01/02/2025 05:23
Determinada diligência
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06/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828863-18.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GIBAL MARTILIANO DA SILVA DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 09:37
Determinada diligência
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14/05/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 20:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828863-18.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GIBAL MARTILIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 22:46
Determinada diligência
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08/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:50
Decorrido prazo de GIBAL MARTILIANO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 00:56
Publicado Mandado em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 09:13
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 14:33
Juntada de diligência
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26/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 23:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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30/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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