TJPB - 0856032-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JUSILEIDE FARIAS LUCENA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856032-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:23
Juntada de informação
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05/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856032-43.2022.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS(*03.***.*02-08); JUSILEIDE FARIAS LUCENA(*46.***.*04-20); KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS(*29.***.*82-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 90680166 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 90790207 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação, caso ainda não providenciado.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última, ante a apresentação de contrato de honorários advocatícios (Id. 90790208) para liberação do valor depositado no DJO de ID 90680167, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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03/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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03/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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30/05/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2024 08:43
Determinada diligência
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30/05/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856032-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89436798, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JUSILEIDE FARIAS LUCENA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JUSILEIDE FARIAS LUCENA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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08/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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07/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSILEIDE FARIAS LUCENA - CPF: *46.***.*04-20 (AUTOR).
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08/03/2023 20:22
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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