TJPB - 0856032-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856032-43.2022.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS(*03.***.*02-08); JUSILEIDE FARIAS LUCENA(*46.***.*04-20); KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS(*29.***.*82-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 90680166 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 90790207 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação, caso ainda não providenciado.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última, ante a apresentação de contrato de honorários advocatícios (Id. 90790208) para liberação do valor depositado no DJO de ID 90680167, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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23/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JUSILEIDE FARIAS LUCENA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:00
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856032-43.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUSILEIDE FARIAS LUCENA(*46.***.*04-20); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Vistos, etc.
Relatório JUSILEIDE FARIAS LUCENA, já qualificado(a) na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Alega, em suma, que é servidor(a) público estadual e titular de conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, e que após anos de serviços prestados na Administração Pública, aposentou-se e efetuou o levantamento dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil S/A, sendo surpreendido com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo Aduz então a possibilidade de ocorrência de dois fatos, ou o banco não preservou os valores recebidos antes da CF/88, ou tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP.
Pugna, então, pela condenação do banco demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante de R$ 6.027,39 (seis mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito particular e anexado aos autos.
Com a inicial, vieram os documentos necessários.
Deferida a gratuidade judiciária e citada a parte promovida, esta apresentou contestação no ID 71146451 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, com denunciação da lide à União e a impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente.
No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Impugnação à contestação no ID 72682621.
Despacho no ID 72864587 facultando às partes prazo para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes, indicando de logo as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O banco promovido pugnou pela “realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, e perícia, a fim de provar a validade do contrato.”.
O promovente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide com a juntada de novos documentos de processos semelhantes.
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1150 no ID 76868821.
Certidão nos autos expedida pela serventia atestando a decisão do STJ, relativo à Tese firmada nos REsp’s nºs. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, afetados em 06/05/2022 e 19/05/2022 Tema Repetitivo 1150) no ID 80613832.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e exige prova documental, satisfatoriamente produzida nos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou realização de perícia judicial, quando a parte promovida deixa de impugnar adequadamente os cálculos trazidos pela parte autora e produzidos por perito particular.
Sendo assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos.
PRELIMINARMENTE - Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do promovente, sob a alegação de que não há nos autos qualquer comprovação em relação à insuficiência de recursos do demandante.
No entanto, com a inicial vieram os documentos de ID. 65460926 e 68805245, que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor de custas iniciais.
No caso concreto, tendo a parte autora demonstrado que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, tem-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está em harmonia com o disposto no art. 98 do CPC.
Ademais, ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do banco réu aos documentos anexados pela parte autora.
Desse modo, entendo por rejeitar a Impugnação à Justiça Gratuita, mantendo a concessão dos benefícios em favor do promovente. - Da ilegitimidade passiva; legitimidade da União; e incompetência do Juízo A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Na dicção do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional’.
Nesse norte, é inequívoca a relação entre o que pleiteado na inicial pela parte autora e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao réu.
Neste ponto, sem maiores delongas há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob rito do Tema Repetitivo nº 1150, assim definiu: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ressalte-se, ainda, que não se está discutindo na demanda os índices de correção aplicados às contas do Programa, mas sim a correta atualização dos valores de acordo com os parâmetros vigentes e a possibilidade de saques indevidos, afastando então qualquer interesse jurídico da União no presente feito, a qual sequer tem responsabilidade regressiva, não havendo que se falar, pois, em denunciação da lide.
Logo, rejeito as preliminares em tela. - Da prejudicial de mérito: prescrição No que concerne à arguição da prescrição do débito, de acordo com as normas vigentes até o período em que houve o saque dos valores pelo autor, o evento aposentadoria legitimava a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº. 26/1975.
Nesse contexto, se a causa está fundada em pretensão indenizatória que visa ao ressarcimento de valores descontados indevidamente na conta individual do apelante ou sem a correção devida, mister a observação no caso do princípio da actio nata.
Entre outras funções do instituto, a prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, nos termos da determinação legal, o reconhecimento da aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou duas teses, a seguir colacionadas: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir da solicitação do extrato (2022) correspondentes ao PASEP.
Assim, como tal prazo se encerra com a propositura da ação e a mesma fora interposta em novembro/2022, encontra-se, portanto, dentro do prazo de possibilidade do pedido, portanto sem o alcance da prescrição.
NO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
A despeito da argumentação deduzida pela parte ré, a presente controvérsia se resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam que em 19/10/1989 o saldo havido na conta vinculada do autor era de apenas NCz$ 95,55 (noventa e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), montante ínfimo se levado em consideração que o(a) promovente laborou no período de 1986 a 1988, antes da Constituição Federal promulgada em 1988, com depósitos efetivos até o ano de 1988, além da atualização necessária do montante.
Ademais, o banco promovido não trouxe nenhum documento no bojo da contestação e nem produziu provas documentais, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor.
Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Ao compulsar dos autos, verifica-se que, conquanto apresente extenso arrazoado, o banco não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.
Limita-se a parte promovida em alegar que seria necessária a realização de prova oral em audiência de instrução.
Todavia, no que concerne aos cálculos apresentados pelo(a) promovente, à ré foi dada a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instrui a exordial, não trazendo a mesma qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pelo(a) demandante.
Cumpre frisar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, nos termos do cálculo elaborado por perito particular e anexado pela parte autora.
Fundamentação Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil ao pagamento ao autor de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 6.027,39 (seis mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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