TJPB - 0802252-18.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:03
Juntada de informação
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:20
Homologada a Transação
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando a aba de custas, verifica-se que o Autor recolheu apenas a primeira parcela (abril), portanto, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das duas parcelas em aberto (maio e junho), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá o Promovente apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0802252-18.2023.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS RÉU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com tutela antecipada proposta por PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS contra BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o demandado cobrou indevidamente o seguro prestamista, a taxa de avaliação e de registro do contrato, bem como que a taxa de juros efetivamente aplica é superior a pactuada.
Em razão das abusividades apontadas, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse autorizado o pagamento da parcela no valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo financiado, além da proibição de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 958, a tarifa de avaliação de bem e registro de contrato são validas, "ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, a inclusão de tais tarifas no contato não é apta a comprovar a sua abusividade, sendo necessário o contraditório para que o banco demandado possa demonstrar - ou não - que o serviço a que se referem foi prestado.
No que tange aos juros efetivamente praticados e ao seguro, a necessidade do contraditório também se aplica. É que, conforme indicado na folha 27, o contrato do seguro menciona que sua contratação é opcional, o que sugere a possibilidade de exclusão pelo consumidor.
Quanto aos juros, a presença de um cálculo e de uma perícia unilateral, neste estágio, não é suficiente para comprovar que os juros praticados superam os contratualmente estabelecidos, uma vez que o valor da parcela não é constituído exclusivamente por juros, mas também por outros encargos previstos no pacto celebrado.
Assim, um exame detalhado durante a fase instrutória se faz necessário para verificar se houve prática abusiva na aplicação das taxas de juros e na inclusão dos encargos contratuais, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil , indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo em vista que a parte dispensou a audiência de conciliação, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, NCPC) Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
30/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:45
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802252-18.2023.8.15.0171 Autor: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de revisional onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente apresentou sua declaração de imposto de renda, extratos e outros documentos.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o referido diploma processual inovou no ordenamento jurídico ao tratar da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma proporcional, contemplando as situações que se situam entre os dois extremos da capacidade financeira, senão vejamos: Art. 98 (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Com efeito, além do parcelamento, da concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido.
Desse modo, após prestados os esclarecimentos necessários, entendo que a determinação de adiantamento do valor integral das custas processuais imporia à parte autora um ônus demasiado, comprometendo o seu orçamento mensal, haja vista o valor da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a sua realidade financeira.
Por outro lado, considerando que o demandante é administrador de empresas e apresenta movimentações em sua conta bancária que fazem presumir outras fontes de renda, tais como os pix e depósito recebido em dezembro de 2023, respectivamente, no valor de R$9.523,29 e R$4.800,00 e, além disso, utilizava a venda de veículos como uma forma de complementar a renda, a concessão integral do benefício não se justifica.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 30% do valor original e diligências do oficial de justiça.
Ainda, dada a peculiaridade da situação da parte demandante, autorizo o pagamento de tal valor em 05 vezes, iguais e sucessivas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/03/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS - CPF: *65.***.*26-09 (AUTOR).
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12/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802252-18.2023.8.15.0171 Autor: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – administrador de empresas – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo apresentar os três últimos extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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01/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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