TJPB - 0802640-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BIBIANA AGRA LUCAS MACEDO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802640-23.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: BIBIANA AGRA LUCAS MACEDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO. - O acordo extrajudicial para pagamento das parcelas em atraso do contrato de financiamento cujo inadimplemento deu causa à propositura da ação constitui perda do objeto pretendido nos autos, o que naturalmente leva a demanda a termo.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de BIBIANA AGRA LUCAS MACEDO.
Custas iniciais pagas (id 84755320).
A parte promovida juntou aos autos comprovante de pagamento de acordo extrajudicial envolvendo todo o débito (id 92781577).
Posteriormente, o autor apresentou minuta de acordo, nele contendo as mesmas condições do pagamento já comprovado pela autora (id 93457257).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que foi noticiada a existência de acordo extrajudicial entre as partes, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Não há restrições veiculares relacionadas ao CPF da demandada, nem especificamente sobre o veículo descrito na inicial, conforme extratos em anexo.
Considerando que o pedido de extinção formulado pelo demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes para conhecimento da decisão e arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID89373244 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802640-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE as partes desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802640-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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