TJPB - 0871003-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0871003-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO REU: BANCO HONDA S/A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a limitação dos juros remuneratórios contratados para financiamento de veículo, sob a alegação de abusividade em razão da discrepância entre a taxa contratada (2,71% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,00% a.m.), com pedido de redução do valor das parcelas.
O banco contestou, defendendo a legalidade da taxa pactuada e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras.
A lide foi julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior à média de mercado configura abusividade passível de revisão judicial do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382 do STJ).
A revisão contratual das taxas de juros depende da demonstração cabal de onerosidade excessiva ao consumidor e de discrepância relevante e injustificada em relação à taxa média de mercado.
A taxa contratada, embora superior à média, não se mostra desproporcional ou apta a gerar desequilíbrio significativo entre as partes.
A adesão ao contrato pelo consumidor, sem vício de vontade, após ciência das prestações devidas, afasta a alegação de abusividade posterior, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Inexistindo vício ou abusividade comprovada, deve prevalecer o contrato livremente pactuado, em respeito à autonomia privada e ao pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
O contrato bancário livremente celebrado deve prevalecer quando ausentes vícios ou ilegalidades nas cláusulas pactuadas.
A posterior insatisfação com as condições previamente aceitas não autoriza a revisão judicial do contrato com base em suposta abusividade dos juros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98, § 3º; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539, 541 e 566; TJPR, 15ª C.
Cível, AC 964291-3, Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO em face do BANCO HONDA S.A.
O autor celebrou contrato bancário de aquisição de veículo em 09 de junho de 2023, no valor de R$ 22.757,98, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 853,54.
O autor alega que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu (2,71% a.m. e 37,83% a.a.) é abusiva, pois estaria em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma operação à época da celebração do contrato (2,00% a.m. e 26,81% a.a.).
Diante disso, requereu a revisão contratual para que a taxa de juros seja limitada à média de mercado, com consequente redução do valor da parcela para R$ 741,95 e, após cálculos, para R$ 726,43.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (iD. 88538562).
Tentativa conciliatória inexitosa, uma vez que as partes não compareceram ao ato (iD. 99223741).
O BANCO HONDA S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a improcedência liminar dos pedidos com base nas Súmulas 382, 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa pactuada está nos parâmetros da taxa média de mercado.
Sustentou a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada e conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Afirmou ainda que o autor está em mora contratual e impugnou o cálculo unilateral apresentado, bem como a ausência de cobranças indevidas (iD. 105869686).
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o banco promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (iD. 108752108).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne da presente demanda reside na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento de veículo, com o consequente pedido de revisão contratual e descaracterização da mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
A possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
No caso em tela, o autor aponta que a taxa contratada de 2,71% a.m. excede a taxa média do Bacen de 2,00% a.m.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a parte autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações que estaria submetido no decorrer do prazo contratual e não propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum proprium”.
Diante da ausência de comprovação efetiva de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, os pedidos autorais de revisão contratual e descaracterização da mora não merecem acolhimento.
O contrato, livremente pactuado, deve prevalecer em seus termos, conforme o princípio da obrigatoriedade dos contratos, salvo comprovada ilegalidade ou abusividade que não se verificou no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871003-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871003-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871003-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO HONDA S.A.
Trata-se de ação que almeja a revisão do contrato bancário de financiamento de veículo.
Em sede de tutela provisória, o autor requereu a consignação judicial do valor supostamente incontroverso, que o réu se abstenha de incluir seu nome do cadastro de inadimplentes, a exclusão do nome do autor do referido cadastro, caso já tenha efetuado a inscrição, a determinação de que o réu se abstenha de adotar medidas para a restituição do bem e a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ids. 83885522- 83885521, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso do autor à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito).
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato.
Quanto ao deferimento da consignação requerida, nota-se que o valor pleiteado inicialmente para o depósito é inferior àquele correspondente ao contratado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)”.
Desse modo, inaceitável que seja deferida a consignação de valor inferior ao convencionado pelas partes, apontado por cálculo produzido unilateralmente pela parte autora como o valor da parcela incontroversa, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais.
Ademais, para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2024 11:19
Recebidos os autos.
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10/04/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/04/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DE ARAUJO FERREIRA FILHO - CPF: *14.***.*16-50 (AUTOR).
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10/04/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871003-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a exordial, observo que a parte autora não indicou quais as cláusulas que reputa abusivas, nem discriminou qual o percentual de juros que entende cabível, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando os incisos II e VI, do art. 292, do CPC, o valor da causa, nas ações de revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida mais o montante relativo aos demais pedidos cumulados.
Por outro lado, constato que a parte autora encartou aos autos comprovante de endereço em nome de um terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 dias: a) apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial; c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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