TJPB - 0802253-03.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802253-03.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
29/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802253-03.2023.8.15.0171 Autor: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com tutela antecipada proposta por PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS contra BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o demandado cobrou indevidamente o seguro prestamista, a taxa de avaliação e de registro do contrato, bem como que a taxa de juros efetivamente aplica é superior a pactuada.
Em razão das abusividades apontadas, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse autorizado o pagamento da parcela no valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo financiado, além da proibição de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A justiça gratuita foi concedida parcialmente, tendo o autor recolhido a primeira parcela.
A parte ré, antes mesmo de citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 958, a tarifa de avaliação de bem e registro de contrato são validas, "ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, a inclusão de tais tarifas no contato não é apta a comprovar a sua abusividade, sendo necessário o contraditório para que o banco demandado possa demonstrar - ou não - que o serviço a que se referem foi prestado.
No que tange aos juros efetivamente praticados e ao seguro, a necessidade do contraditório também se aplica. É que, conforme indicado na folha 27, o contrato do seguro menciona que sua contratação é opcional, o que sugere a possibilidade de exclusão pelo consumidor.
Quanto aos juros, a presença de um cálculo e de uma perícia unilateral, neste estágio, não é suficiente para comprovar que os juros praticados superam os contratualmente estabelecidos, uma vez que o valor da parcela não é constituído exclusivamente por juros, mas também por outros encargos previstos no pacto celebrado.
Assim, um exame detalhado durante a fase instrutória se faz necessário para verificar se houve prática abusiva na aplicação das taxas de juros e na inclusão dos encargos contratuais, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil , indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, bem como comprovante de recolhimento da 2ª parcela das custas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 24 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/05/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802253-03.2023.8.15.0171 Autor: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de revisional onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente deixou escoar o prazo sem juntar os documentos.
Decido.
Inicialmente, embora o autor não tenha juntado os documentos nestes autos, tem-se que o fez nos autos do processo n.º 0802252-18.2023.815.0171, de modo que indeferir a justiça gratuita apenas com base na inércia não se revela razoável, sobretudo quando os processos chegaram ao conhecimento desta magistrada ao mesmo tempo.
Portanto, passo a apreciar o feito considerando a documentação apresentada no processo supramencionado.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o referido diploma processual inovou no ordenamento jurídico ao tratar da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma proporcional, contemplando as situações que se situam entre os dois extremos da capacidade financeira, senão vejamos: Art. 98 (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Com efeito, além do parcelamento, da concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido.
Desse modo, após prestados os esclarecimentos necessários, entendo que a determinação de adiantamento do valor integral das custas processuais imporia à parte autora um ônus demasiado, comprometendo o seu orçamento mensal, haja vista o valor da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a sua realidade financeira.
Por outro lado, considerando que o demandante é administrador de empresas e apresenta movimentações em sua conta bancária que fazem presumir outras fontes de renda, tais como os pix e depósito recebido em dezembro de 2023, respectivamente, no valor de R$9.523,29 e R$4.800,00 e, além disso, utilizava a venda de veículos como uma forma de complementar a renda, a concessão integral do benefício não se justifica.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 30% do valor original e diligências do oficial de justiça.
Ainda, dada a peculiaridade da situação da parte demandante, autorizo o pagamento de tal valor em 05 vezes, iguais e sucessivas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/03/2024 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS - CPF: *65.***.*26-09 (AUTOR).
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13/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.0802253-03.2023.8.15.0171 Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança, INTIMO as partes do ato judicial em id nº. 85762941 , publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 -
22/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:58
Indeferido o pedido de PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS - CPF: *65.***.*26-09 (AUTOR)
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19/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802253-03.2023.8.15.0171 Autor: PAULO ALEXANDRE TEIXEIRA PEDROSO DOS REIS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – administrador de empresas – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo apresentar os três últimos extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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01/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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