TJPB - 0801046-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LOUISE DUARTE DE MIRANDA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAVI DE MIRANDA PEREIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LOUISE DUARTE DE MIRANDA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RAVI DE MIRANDA PEREIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de LOUISE DUARTE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *07.***.*22-24 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao autos instrumento de mandato em que conste como outorgante R.
D.
M.
P.
C., representado por sua genitora, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Caso o documento seja anexado, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801046-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LOUISE DUARTE DE MIRANDA PEREIRA e R.
D.
M.
P.
C. em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alegou, em síntese, se tratar de uma empresa individual (MEI), tendo celebrado no dia 24 de setembro de 2023 um contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto a promovida, colocando o segundo promovente como dependente.
Aduz que insatisfeita com os serviços prestados pela promovida, entrou em contato com a demandada no dia 22/12/2023 solicitando o cancelamento do plano, momento que alega que se encontrava adimplente com os pagamentos contratados, entretanto, a demandada se recusou em fazê-lo e impôs que este só será realizado no dia 02/03/2024, após cumprido o período de aviso prévio de 60 dias, bem como o pagamento de duas mensalidades que correspondem a este período do prazo estabelecido no valor de R$ 1.000,41 (mil e quarenta e um reais), acrescidos de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o valor de R$ 5.082,00 (cinco mil e oitenta e dois centavos ) o que é registra ser uma cobrança ilegal e indevida.
Assim, requer, em sede de Tutela Antecipada de Urgência, que seja rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, bem como, declarada a inexigibilidade de débitos posteriores a data de solicitação de cancelamento ocorrida em 22/12/2023, referente ao aviso prévio de 60 dias que corresponde a duas mensalidades que totaliza o valor de R$ 2.000,82 (dois mil reais e oitenta e dois centavos), acrescido da cobrança de multa em decorrência da rescisão contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, que a demandada se abstenha de solicitar inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e de realizar cobranças indevidas, por meio de ligações, SMS, e-mail ou carta, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser fixada por este Juízo; É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC / 2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Os pedidos formulados a título de liminar não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não da cobrança questionada, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Aliás, ao analisar o contrato, observa-se que a cláusula 9 prevê o pagamento de valores, caso haja cancelamento do plano antes do seu término, de modo que a probabilidade do direito invocado não se mostra, no momento, favorável à pretensão de urgência.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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