TJPB - 0800094-86.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800094-86.2024.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
TESE DA DEFESA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A instituição financeira responde objetivamente pela prova da regularidade da contratação quando há alegação de ausência de consentimento do consumidor em contratos de refinanciamento consignado.
A ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor.
A simples cobrança indevida, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Práticas Abusivas, Envio Indevido de Cartão de Crédito Cumulada com Tutela Antecipada e Anulação de contrato, ajuizada por Otoniel Costa Junior em face do Banco Agibank S.A., requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que, ao consultar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tomou conhecimento da existência de um refinanciamento de empréstimo consignado vinculado à emissão de cartão de crédito, no valor de R$ 17.089,26 (dezessete mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), contrato nº1508987544, sem que tivesse solicitado ou autorizado tal operação financeira.
Afirma que jamais contratou o serviço ou forneceu qualquer autorização para a realização da transação, e que, mesmo sem sua anuência, valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento das parcelas do suposto contrato.
Alega, ainda, que a conduta do banco demandado configura prática abusiva, uma vez que houve violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na obtenção indevida de suas informações pessoais, bem como ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, requer a apresentação do contrato original do refinanciamento consignado nº1508987544, bem como a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no documento; a declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao ID. 84598184.
Devidamente citado, o Banco Agibank S.A. apresenta contestação ao ID. 87938202 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos do banco para solucionar a suposta irregularidade antes de ingressar com a demanda judicial.
No mérito, a contestante nega qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado e alega que não há falha na prestação do serviço ou prática abusiva.
Argumenta que a parte autora efetivamente celebrou o contrato, conforme documentação anexada, incluindo cédula de crédito bancário, comprovantes de transferência bancária e registros da contratação eletrônica, realizada com assinatura eletrônica e reconhecimento biométrico.
Defende, ainda, que o contrato foi celebrado de maneira lícita, respeitando os requisitos dos arts. 104 e 434 do Código Civil, e que não há qualquer vício de consentimento, afastando as alegações de fraude ou erro substancial.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, o banco sustenta que não houve cobrança indevida com má-fé, requisito essencial para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que, mesmo na hipótese de reconhecimento de alguma irregularidade, eventual devolução de valores deveria ser feita de forma simples e corrigida, e não em dobro.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o banco nega a ocorrência de qualquer ato ilícito e sustenta que os transtornos relatados pela parte autora não ultrapassam o mero aborrecimento, não sendo suficientes para configurar dano moral indenizável.
Por fim, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora e a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, a improcedência total da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao ID. 90353067, requer o autor a realização de perícia grafotécnica.
Pedido indeferido ao ID 91987272.
Termo de audiência ao ID. 102787571.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES. -DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual alega o autor ter sido surpreendido por descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sobre a emissão de cartão de crédito de nº 1508987544,no valor de R$ 17.089,26 (dezessete mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), contratado sem a sua autorização.
O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação dos serviços e a validade do negócio jurídico celebrado, dada a constatação dos elementos do art. 104 do Código Civil, tendo o promovente manifestado sua concordância por meio de biometria facial.
Colaciona aos autos transferência bancária no valor de R$ 273,94 e contrato de refinanciamento, ambos referentes ao pacto de n º 1508986002.
Nesse contexto, ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em comento, de forma especial, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica do autor, que se vê impossibilitado de acessar os elementos de prova que se encontram sob a guarda exclusiva da demandada.
Cabe, portanto, à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante das considerações inicialmente tecidas, cabe destacar que o cerne principal da demanda consiste em determinar se a celebração do contrato de refinanciamento de nº 1508987544 ocorreu de forma válida e regular, com o consentimento do autor, ou se foi firmado sem a sua anuência.
Dessa forma que caberia ao promovido apresentar como prova o contrato realizado, devidamente assinado pelo consumidor, o que não ocorreu, visto que o documento anexado ao ID. 87938203, consiste em contrato de nº1508986002, objeto distinto do discutido nos presentes autos.
Destaca-se, também, que em momento algum o banco réu trouxe aos autos provas da existência de empréstimo anterior e de débitos pendentes a justificarem a realização de refinanciamento.
Tal prova constitui-se como necessária, tendo em vista que o contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Desse modo, as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. É o que destaca a doutrina do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nos contratos coligados, a resolução de um atua sobre o outro, resolvendo-o.
Para isso, é preciso verificar, em primeiro lugar, se um contrato está para o outro assim como o principal está para o acessório; nesse caso, o incumprimento da obrigação do contrato principal leva à sua resolução e, também, à do acessório.
Se o descumprimento é deste, a resolução concomitante do principal somente ocorrerá se impossibilitada a sua prestação, ou tornada extremamente onerosa – a exigir sacrifício anormal e desproporcionado ao devedor –, ou se eliminado o interesse do credor.
Se os contratos coligados tiverem a mesma importância, a resolução de um atingirá o outro, se demonstrado que um não teria sido firmado sem o outro (sinalagma genético), ou que a impossibilidade de um determina a do outro, ou que o incumprimento de um afeta o interesse que o credor poderia ter no cumprimento do outro (sinalagma funcional).
Pode acontecer que a prestação onerosa assumida em um contrato seja correspondente à vantagem garantida em outro, de tal sorte que a falta de um poderá abalar o equilíbrio que o conjunto dos contratos garantia.(AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor.
Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p. 89-90) Ante o exposto, cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de que o valor foi depositado na sua integralidade na conta do autor ou que se tratava de renegociação de dívida e a correspondente quitação com o valor anterior e que não foi repassado ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, visto que o único comprovante de transferência bancária anexado aos autos (ID 87938205) não corresponde ao contrato discutido na presente demanda, tampouco ao valor do refinanciamento em questão.
Assim, levando-se em conta que o autor não recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente ou por outro meio, de modo que não há prova de pagamento em favor do autor, aliado à inexistência de prova de empréstimo anterior, quitado pela ré como o alegado refinanciamento, se impõe reconhecer a procedência da ação para que seja desconstituído o débito, cessados os descontos no benefício da parte autora, retornando ao “status quo ante”.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DE INFORMAÇÃO SOBRE O REFINANCIAMENTO.
VALORES PAGOS NÃO DESCONTADOS DEVIDAMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
REFINANCIAMENTO FEITO DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0667822-68.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS.
BANCO RÉU APRESENTOU OS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO, PORÉM, DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS E OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS RELATIVOS AOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REFINANCIADOS.
NULIDADE DOS CONTRATOS VERIFICADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DEVEM SER RESTITUÍDO AO BANCO OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004638-42.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.09.2022)(TJ-PR - RI: 00046384220208160103 Lapa 0004638-42.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Nestário da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022).
Dessa maneira, caracterizada a responsabilidade objetiva da promovida pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se justa a restituição do valor cobrado indevidamente, no montante de R$17.089,26, na sua forma simples, visto que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando há violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores do cotidiano.
Desse modo, para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que a conduta ilícita cause fundadas aflições ou angústias ao lesado, extrapolando o campo dos meros aborrecimentos.
No caso em análise, embora tenha restado evidenciado o desconto indevido no benefício previdenciário do autor, não há comprovação de que a conduta da ré tenha causado abalo psicológico relevante.
Isso porque, a mera cobrança indevida, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável, sendo insuficiente para justificar o dever de compensação pecuniária.
Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, esta não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos alegados, especialmente no que se refere aos danos imateriais.
No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar efetivo sofrimento psíquico ou perturbação grave decorrente do desconto indevido, limitando-se a alegar o desconforto gerado pela situação.
Dessa forma, os danos morais não restaram configurados, pois não se verifica violação efetiva aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos constam, e na argumentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato de nº e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, do valor de R$17.089,26, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou o desconto em seu benefício previdenciário, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, na proporção de 2/3 para o autor, sendo devido ao promovente a fração de 2/3, a ser custeada pelo promovido.
No caso do promovido, com base no princípio da causalidade, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação, para o dia 29 de outubro de 2024, pelas 11:00h, de forma virtual.
Intimação das pastes via DJen.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação, para o dia 29 de outubro de 2024, pelas 11:00h, de forma virtual.
Intimação das pastes via DJen.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-86.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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