TJPB - 0802906-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
01/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 20:19
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Publicada Decisão Monocrática Terminativa no IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, foi declarada a perda superveniente do objeto do incidente, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local.
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao feito, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:09
Determinada diligência
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23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802906-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior.
Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”.
Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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19/04/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
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07/02/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 22:12
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:43
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
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17/01/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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