TJPB - 0858893-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858893-65.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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