TJPB - 0827391-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Já entregue o laudo pericial ao Id 100902972, defiro o pedido de liberação, em favor do perito dos autos, do valor dos honorários periciais.
No mais, ciência às partes do laudo pericial acostado ao Id 100902972, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz (a) de Direito -
20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:57
Juntada de Informações
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de intimação ao despacho retro sem qualquer manifestação, intime-se a parte demandada para comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTIN SILVERIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado ao Id 88178769, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:48
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTIN SILVERIO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTIN SILVERIO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e os consequentes danos de ordem moral e material, estes no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria ocorrido em 23/07/2014 - Id 58475046 - Pág. 3, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e os consequentes danos de ordem moral e material, estes no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria ocorrido em 23/07/2014 - Id 58475046 - Pág. 3, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Informações
-
20/03/2024 14:09
Outras Decisões
-
20/03/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 14:09
Nomeado perito
-
19/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/02/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Processo concluso ao gabinete na aba de 'apreciar guias em atraso'.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Após, intime-se a parte autora para comprovação nos autos do pagamento da quarta e última parcela das custas iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
29/01/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 13:11
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:13
Determinada diligência
-
13/07/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JORDAN VITOR FONTES BARDUINO em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS MARTIN SILVERIO (*38.***.*59-75).
-
16/05/2022 16:19
Determinada diligência
-
16/05/2022 16:19
Outras Decisões
-
16/05/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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