TJPB - 0809879-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA REGIS GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809879-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILA REGIS GONCALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PRISCILA REGIS GONÇALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual a autora alegar ter sofrido abalo emocional e psicológico oriundo de busca e apreensão de seu veículo praticado pelo réu.
Em sua narrativa, a autora reconhece que ficou inadimplente com o contrato de financiamento para aquisição do veículo Honda Civic Sedan LXR 2.0 FLEXONE 16V AUTO 2014/2015 e que em 23/12/2022, após entrar em contato com o bando credor, efetuou o pagamento de R$ 7.288,99, via boleto bancário, supostamente quitando a dívida.
Entretanto, em 10/1/2023, teria sofrido busca e apreensão do veículo, oriundo do Processo n .º 0862547-94.2022.8.15.2001 que tramita nesta unidade judiciária.
Assim, defende que, apesar da quitação da dívida, sofreu abalo moral e psíquico pela conduta do réu em permanecer com a busca e apreensão, razão pela qual pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defende que houve acordo celebrado na ação de busca e apreensão e que não houve conduta do réu capaz de ensejar responsabilidade civil.
Intimados, as partes não requereram a produção de provas e, a autora, não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO A preliminar merece ser rejeitada porque o contestante não anexou aos autos provas de que o autor teve evolução patrimonial capaz de admitir a assunção dos encargos processuais sem comprometer a sua subsistência.
O CPC assim dispõe: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nas hipóteses de concessão do referido benefício, a revogação somente ocorrerá com a comprovação de ausência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Pontuo que o benefício foi deferido após análise dos documentos anexados no ID 72556054, 72556055 e da declaração de hipossuficiência de ID 69926127.
Logo, rejeito a preliminar apontada.
MÉRITO O caso em exame se encontra maduro para julgamento, tendo as partes permanecido inertes quando da intimação para especificação de provas.
Além disso, destaco que o processo diz respeito à suposta conduta indenizável praticada pelo réu referente ao contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes e busca e apreensão posterior ao adimplemento do devedor.
Portanto, visualizo que os documentos existentes nos autos, sobretudo o comprovante de pagamento, cópia do contrato e de peças da ação de busca e apreensão, permitem o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A controvérsia em exame é referente aos alegados danos morais sofridos pela autora decorrente de busca e apreensão do veículo após o adimplemento da dívida.
A Ação de Busca e Apreensão n.º 0862547-94.2022.8.15.2001 foi movida pelo réu em 8/12/2022, após constituir em mora a devedora, ora autora, em virtuda da inadimplência de R$ 37.462,39.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão no ID 67117081 daqueles autos, em 12/12/2022, com êxito na diligência em 10/1/2023 (ID 67834438, da ação de busca e apreensão).
Ao passo em que o mandado foi anexado ao processo informando o cumprimento da diligência, o Banco peticionou naqueles autos informando a devolução do bem e pugnando pela extinção do processo, o que veio a ser acolhido em sentença em 24/1/2023.
Na presente demanda o boleto anexado pela autora indicando a quitação da dívida é datado de 23/12/2022, enquanto a ação movida pelo réu ocorreu em 8/12/2022, em pleno exercício do seu direito.
Eventual cumprido da liminar não pode ser atribuída ao promovido, primeiro porque a decisão havia sido proferida em 12/12/2022 - quando a autora era, de fato, devedora -, segundo porque o adimplemento ocorreu em época de suspensão dos prazos processuais (art. 220, do Código de Processo Civil), sendo o cumprimento da diligência seguido após o retorno das atividades do Poder Judiciário.
Não há conduta indenizável que seja atribuída ao promovido, tampouco ao Poder Público, uma vez que a) havia, de fato, mora da devedora, ora autora, que ensejou no ajuizamento da busca e apreensão e deferimento da liminar; b) o adimplemento ocorreu após o recesso do judiciário, sendo ônus do devedor comunicar aos autos o pagamento (art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 06:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA REGIS GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809879-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:57
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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16/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA REGIS GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:25
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA REGIS GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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01/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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