TJPB - 0862316-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862316-43.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Diante da petição de id. 101972817, acostada aos autos em outubro de 2024, informando que o exequente não foi localizado em tempo hábil e requerendo a dilatação do prazo para juntar os seus dados bancários, INTIME-SE o advogado da parte autora para informar se conseguiu localizar o Sr.
JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA e se teve acesso aos dados bancários do autor para elaboração do respectivo alvará.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:14
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862316-43.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente aos honorários executados, conforme fixado nos autos, nos termos do artigo 534, do NCPC. 2.
Em caso de inércia do exequente, arquive-se independente de nova conclusão. 3.
Após, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). 4.
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. 5.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 6.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 6.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 7.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 7.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 8.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 8.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 8.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 9.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 10.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 11.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 18:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862316-43.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
No que compete aos honorários advocatícios, uma vez que pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento, salvo se restar provado que já os pagou.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
28/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 20:39
Determinado o arquivamento
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14/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JUSCELIO SOBREIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 13:24
Juntada de Ofício
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29/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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01/06/2021 03:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:55
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2020 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:04
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:03
Juntada de
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01/12/2020 07:33
Recebidos os autos
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01/12/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2020 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2020 15:34
Juntada de
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10/08/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 13:03
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:37
Julgado procedente o pedido
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03/07/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2020 21:09
Juntada de Petição de informação
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09/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 13:43
Conclusos para despacho
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21/12/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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