TJPB - 0853326-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853326-87.2022.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA, PEDRO GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, RICARDO ABRANTES DE ALMEIDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
RENATO ABRANTES DE ALMEIDA, PEDRO GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, RICARDO ABRANTES DE ALMEIDA ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da PBPREV – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, insurgindo-se contra a omissão da referida autarquia em pagar os valores retroativos, atualizados e corrigidos, da "Gratificação de Estímulo à Docência", GED.
A Paraíba Previdência apresentou contestação (ID 69821165), argumentando que as prestações e diferenças encontram-se prescritas, como também alegou que a GED está plenamente incorporada aos vencimentos da parte autora.
Impugnação à contestação (ID 71387648).
Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção, tratando-se de matéria de direito. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº. 20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 e agosto de 1942.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº.20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Nesse sentindo a súmula n° 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em análise, o direito pleiteado foi objeto de procedimento administrativo, durante sua tramitação, a prescrição esteve suspensa, nos moldes do art. 4 do Decreto-Lei 20.910/32, o in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Constata-se que as verbas pleiteadas estão integralmente dentro do prazo prescricional, considerando o período de suspensão, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo.
Sendo assim, rejeito as alegação de prescrição.
DO MÉRITO A parte autora é aposentada com direito à integralidade e paridade.
A narrativa dos autos informa que a requerente teve a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundado no artigo 4º, caput, da Lei Estadual 7.517/03, deferido administrativamente.
Sendo assim, discutir-se-á apenas o adimplemento de verbas retroativas, relacionadas a direitos já reconhecidos.
Compreende-se que a presente demanda objetiva o adimplemento do valores retroativos, referentes ao período estabelecido entre novembro de 2003 a agosto de 2011, com acréscimo da devida correção monetária e juros moratórios na forma da lei, referentes aos últimos anos anteriores ao requerimento administrativo.
Segunda narra a parte autora, a cobrança dos valores relativos ao período mencionado são devidos em decorrência do deferimento da revisão de aposentadoria na seara administrativa, porquanto houve renúncia tácita da PBprev ao período prescrito (art. 191 do CC/2002), quando reconheceu, administrativamente, o direito pleiteado pela genitora dos autores.
No que concerne ao período questionado, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
A própria Administração reconheceu administrativamente a necessidade de revisão da aposentadoria da autora sob a égide da paridade, com supedâneo no art. 3°, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n° 47/2005, o adimplemento de verbas pretéritas não atingidas pela prescrição é medida que se impõe, sob pena de chancela de ato contrário aos ditames constitucionais e de locupletamento sem causa da Administração Pública.
Dessa forma, não só é devida a implantação da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) no contracheque da requerente, o que já ocorreu na via administrativa, como é devido também o pagamento dos valores retroativos.
Sobre o tema decidiu o TJPB, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j.
Em 29-05-2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821809-35.2020.8.15.2001 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado.
Apelante :PBPREV – Paraíba Previdência Procurador :Paulo Wanderley Câmara - OAB-PB n.º 10.138 Apelado :Maria das Graças Medeiros Advogado :Alan Matias - OAB/PB Nº 24.922 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Conforme se observa do conteúdo decisório, a sentença determinou o pagamento retroativo, observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - Não há dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente. - Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria. - “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018).- Grifo nosso) (0821809-35.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018) Não restam dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente.
Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria .
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a promovida ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, desde sua aposentadoria até a efetivação da revisão, incluindo os devidos reflexos, limitados pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação administrativa; Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC.
Sem custas.
Os valores devem ser atualizados com juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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