TJPB - 0811616-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:18
Processo Desarquivado
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de GILDO PEREIRA DAS NEVES em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811616-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogado/procurador, para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Dispensada a produção de provas ou nada requerendo, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDO PEREIRA DAS NEVES - CPF: *21.***.*55-20 (AUTOR) e ROMILDO RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *41.***.*55-04 (AUTOR).
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10/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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