TJPB - 0807852-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:40
Juntada de cálculos
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12/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807852-87.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:45
Processo Desarquivado
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29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 06:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*14-91 (AUTOR).
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17/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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