TJPB - 0803716-47.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803716-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MIRIAM TOMAZ LEITE.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MIRIAM TOMAZ LEITE em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados no processo.
No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 108490574. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 88892969.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 108490574 e e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC Houve transação acerca dos honorários advocatícios.
Custas pelo executado, pois somente após o trânsito em julgado da ação, o acordo fora juntado aos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Juntado aos autos o DJO, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Efetue o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Conhecido o recurso de MIRIAM TOMAZ LEITE - CPF: *22.***.*06-75 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 13:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:21
Recebidos os autos
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28/03/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 00:21
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803716-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MIRIAM TOMAZ LEITE.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por MIRIAM TOMAZ LEITE em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n°11920314) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Em relação ao argumento de ausência de pretensão resistida, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a procuração juntada aos autos está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (Id 75647005), de comprovante de transferência de valores (Id 75646443), assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (Id 75647003 e ss.).
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Registro que, conforme exposto pela parte promovida, a divergência dos números dos contratos e datas se dá pelo fato de ficar gravado no extrato fornecido pelo INSS apenas o número do código de reserva, o que é comum nas operações de cartão de crédito consignado.
Ademais, conforme se observa no histórico de créditos (Id 85426539) juntado aos autos pela própria parte autora, os descontos referentes à empréstimo sobre à RMC tiveram início no mês de Março/2016, logo após a data indicada nos contratos juntados aos autos, o que confirma as alegações da parte promovida quanto a divergência dos números do contratos e datas sustentada pelo autor.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com suporte no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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