TJPB - 0807426-75.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:00
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:33
Conhecido o recurso de LUIZ JUSTINO - CPF: *34.***.*87-40 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807426-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ JUSTINO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ JUSTINO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização no importe de R$ 2.795,06 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais, seiscentavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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