TJPB - 0859770-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ELDER TORRES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0859770-39.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: ELDER TORRES DO NASCIMENTO.
SENTENÇA RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de ELDER TORRES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente.
Petição da parte promovente requerendo o levantamento da restrição RENAJUD.
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial pela ausência de notificação válida, prévia.
No mérito, reconhece a contratação, todavia suscita a descaracterização da mora pela abusividade dos juros contratuais.
Em sede de reconvenção, reiterou a ilegalidade da cobrança de juros acima da média, aplicação de anatocismo, utilização indevida de tabela price, cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade, cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro, com o consequente pedido de repetição de indébito no valor de R$ 1.520,00.
Impugnação à contestação e reconvenção nos autos.
Intimada a parte promovida para juntar documentos que comprovacem a sua situação de hipossuficiência, quedou-se inerte. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma da lei, dispensando a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos constantes nos autos.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID: 66332594) foi encaminhada para o endereço do promovido, o mesmo que consta no instrumento contratual (ID: 66332594).
Friso que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) E, no caso concreto, repito, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
Assim, sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de constituição em mora, eis que a notificação foi efetuada de acordo com os preceitos legais e devidamente encaminhada no endereço que consta no contrato, ou seja, de forma válida, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69.
Vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora em decorrência de cobranças excessivas.
Ora, compulsando os autos, inconteste que a parte devedora deixou de honrar com o pagamento das prestações, vindo, a despeito de instada extrajudicialmente, a dar causa à hodierna demanda.
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que a demandada não purgou a mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos Pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações da autora ou sua hipossuficiência em relação a prova.
No caso dos autos, tenho que tais requisitos não restaram atendidos, não havendo flagrante desequilíbrio entre a parte autora e promovida, no tocante à produção da prova pretendida.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão onde a promovida, através da contestação com reconvenção, questiona algumas cláusulas contratuais, sendo a matéria unicamente de direito, sobre a qual este Juízo e o STJ já se manifestaram reiteradas vezes.
Com efeito, já tendo o contrato sob discussão sido juntado aos autos, não há que se falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, pelo que, entendo que não há razão para a inversão do ônus da prova no presente caso.
Da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 66332594), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,18% a.m. e 29,51 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 21/03/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,00 % a.m. e 26,87 % a.a.,do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto dos autos, tem-se os percentuais de 3,00% a.m e 40,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
Capitalização e Tabela Price No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 29,52 % e mensal de 2,18%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal – (1,82 X 12 = 26,16%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
Por outro lado, embora o autor questione a utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros, seu uso como sistema de amortização não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Como já dito, foi pactuada a capitalização, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade pela utilização da tabela PRICE, pois inexiste ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price para composição de juros, quando não vedada a capitalização para a espécie contratual, como na hipótese dos autos.
Comissão de Permanência com outros encargos - inadimplência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à tarifa de avaliação do bem, arguiu a parte autora que a cobrança da referida tarifa seria ilegítima, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça padece do entendimento que a referida tarifa de avaliação é válida: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.
Em 28/11/2018) Segundo o contrato juntado aos autos, o montante cobrado foi de R$150,00 (ID 66332594).
Tal valor não pode ser considerado abusivo, razão pela qual, resta-se legítima a cobrança da referida tarifa.
DA TARIFA DE CADASTRO A propósito da tarifa de cadastro, antes da Resolução CMN 3.518/2007 sua cobrança era autorizada em qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário, com a finalidade remunerar a instituição pelos custos para a concessão de empréstimo.
Com a vigência da Resolução, aquela tarifa não mais pode ser exigida para contratos posteriores a 2008; entretanto, a Circular n.3.371 do Bacen permite a cobrança de tarifa de cadastro quando do início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados.
Tal taxa só pode ser exigida uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco.
Nesse sentido: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, o autor não logrou comprovar que já teria pagado referida tarifa em contrato celebrado anteriormente com a instituição financeira ré, pelo que sua previsão contratual não padece de ilegalidade.
Seguro O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos In casu, observo que no documento de Id 66332594 que houve a contratação dos seguros em documentos apartados esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente os seguros, conforme apólices devidamente assinadas e contidas nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por sua vez, julgo improcedentes os pedidos existentes na reconvenção.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/08/2024 07:23
Juntada de Carta rogatória
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22/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ELDER TORRES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ELDER TORRES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
"(...)Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção.(...)" -
26/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de ELDER TORRES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 21:04
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2022 15:52
Declarada incompetência
-
21/11/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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