TJPB - 0803472-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:35
Juntada de informação
-
11/06/2025 12:31
Juntada de informação
-
11/06/2025 12:29
Juntada de informação
-
05/06/2025 21:35
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 21:35
Determinada diligência
-
05/06/2025 21:35
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:27
Juntada de informação
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803472-56.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEFFERSON GOMES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado de busca e apreensão.
João Pessoa, 2 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
02/05/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 20:24
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 20:24
Determinada diligência
-
26/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803472-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEFFERSON GOMES DE LIMA DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de ID 86124351, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24022607475649000000080985895, Mandado: 24020512555947900000080129269, Petição: 24012910363018000000079805521, Outros Documentos: 24012910363234400000079806631, Outros Documentos: 24012910363172000000079806627, Outros Documentos: 24012910363092900000079805522, Decisão: 24012614152973200000079724458, Expediente: 24012614153178500000079761579, Decisão: 24012614152973200000079724458, Outros Documentos: 24012406002784800000079618092] -
29/02/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803472-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEFFERSON GOMES DE LIMA DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de ID 86124351, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24022607475649000000080985895, Mandado: 24020512555947900000080129269, Petição: 24012910363018000000079805521, Outros Documentos: 24012910363234400000079806631, Outros Documentos: 24012910363172000000079806627, Outros Documentos: 24012910363092900000079805522, Decisão: 24012614152973200000079724458, Expediente: 24012614153178500000079761579, Decisão: 24012614152973200000079724458, Outros Documentos: 24012406002784800000079618092] -
28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:57
Determinada diligência
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27/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803472-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEFFERSON GOMES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, JEFFERSON GOMES DE LIMA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 84650263) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012406000759100000079618075 procuracao_221_227 Procuração 24012406000977400000079618076 substabelecimento_honda Procuração 24012406001173700000079618079 41_4385771105_166945_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012406001344000000079618080 estatuto_honda Documento de Identificação 24012406001524000000079618082 41_4385771105_166945_CONTRATO Documento de Comprovação 24012406001710300000079618086 41_4385771105_166945_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24012406001896100000079618087 166945_32 Documento de Comprovação 24012406002087900000079618088 41_4385771105_166945_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24012406002265200000079618089 41_4385771105_166945_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24012406002436500000079618090 41_4385771105_166945_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 24012406002605900000079618091 41_4385771105_166945_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 24012406002784800000079618092 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24012521384549700000079724458, Outros Documentos: 24012406002784800000079618092, Outros Documentos: 24012406002605900000079618091, Documento de Comprovação: 24012406002436500000079618090, Documento de Comprovação: 24012406002265200000079618089, Documento de Comprovação: 24012406002087900000079618088, Documento de Comprovação: 24012406001896100000079618087, Documento de Comprovação: 24012406001710300000079618086, Documento de Identificação: 24012406001524000000079618082, Substabelecimento: 24012406001344000000079618080] -
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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26/01/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:15
Determinada diligência
-
24/01/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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