TJPB - 0800232-88.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de JULYANNA LINS COELHO DE FARIAS FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de JULYANNA LINS COELHO DE FARIAS FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800232-88.2018.8.15.0281 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JULYANNA LINS COELHO DE FARIAS FONSECA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado: Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do mérito: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora, em face do Município de Pilar, requerendo o pagamento do seu vencimento do mês de dezembro de 2016 no valor de R$ 2.159,24 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de Contestação o Município asseverou a impossibilidade de cumprimento do requerido em razão do princípio da legalidade, pugnando ao final pela improcedência do pleito.
Pretende a autora, através da presente ação, o recebimento de verba salarial que entende devida (saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2016), em razão do exercício da referida função no Município.
A propósito, a questão não é nova.
Para seu desate, basta a comprovação da efetiva prestação de serviços para que se atribua ao Município a responsabilidade pela correspondente remuneração.
No caso, ressaiu provado, documentalmente, a existência do vínculo entre a autora e o Município.
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra, a toda evidência, a remuneração percebida pelo(a) promovente, como contraprestação dos serviços prestados, conforme ressai dos autos, com respaldo em preceito constitucional, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...);". "Art. 39. (...). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Veja, a propósito, a seguinte jurisprudência, verbis: a)"DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - VENCIMENTOS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO.
A Administração Pública não pode deixar de pagar a remuneração do servidor que comprovadamente prestou serviços ao Município, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Confirma-se a sentença, no reexame necessário". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 1.0000.00.276237-5/000, Relator Des.
Almeida Melo, acórdão de 10.10.2002, publicação de 26.11.2002). b)"AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do devedor demonstrar a quitação e, não o fazendo, nem refutando, especificamente, as parcelas cobradas, deverá responder pelos salários do empregado, na forma requerida". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0000.00.288679-4/000, Relatora Desª.
Jurema Brasil Marins Miranda, acórdão de 03.10.2002, publicação de 30.10.2002).
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito d(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste. É de bom alvitre ressaltar que a parte promovida, em sede de contestação, impugnou o valor da remuneração cobrada pela promovente no mês de dezembro de 2016, contudo não juntou aos autos documentação que comprovasse o que afirmou, e ainda, ao longo de toda instrução, nada requereu como juntada de provas, não havendo, portanto, o Município se desincumbido do ônus probandi.
Ademais, atribuir a não comprovação do pagamento a gestões anteriores, não afasta a responsabilidade do Município demandado, uma vez que a dívida é do Município e não do Gestor, tendo, portanto, o promovido a obrigação de realizar o pagamento do valor devido.
Simples, pois, o deslinde.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é indevido no presente caso.
Com efeito, o direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro.
Apreciando o caso vertente nesse ponto específico, forçoso reconhecer a ausência nestes autos de elementos que comprovem os danos morais experimentados pela autora.
Não se pode reconhecer, na hipótese, o acolhimento da condenação por danos morais, vez que tais não restaram suficientemente caracterizados.
Do dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Pilar/PB a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.159,24 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), incidindo correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana PB, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
26/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:57
Outras Decisões
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28/07/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2023 23:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:51
Juntada de provimento correcional
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07/10/2021 03:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/06/2020 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 01/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 12:44
Outras Decisões
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17/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2018 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 11:47
Conclusos para despacho
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17/04/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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