TJPB - 0807161-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807161-39.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da informação prestada no ID 116509998.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:22
Juntada de
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09/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:29
Juntada de Ofício
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29/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:55
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807161-39.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807161-39.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese ter tomado conhecimento de descontos realizados pela parte promovida, em seus proventos, referentes a empréstimos que afirma desconhecer.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES - CPF: *83.***.*37-20 (AUTOR).
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08/01/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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