TJPB - 0819080-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 08:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES MAIA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES MAIA - CPF: *94.***.*25-04 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819080-65.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE MARIA ALVES MAIA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
JULGADOS DO STJ E DO TJPB.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE MERITÓRIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIA ALVES MAIA, em desfavor do BANCO BS2 BONSUCESSO S.A., visando a revisão de contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito.
Aduz a parte autora que em 08/02/2012 firmou o contrato com a instituição ré para obter empréstimo consignado, no valor de R$ 4.579,58 (quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais.
Alega abusividade da cláusula contratual que previu a taxa de juros mensal de 2,16%, que estaria muito alta em comparação com a taxa média de mercado.
Além disso, afirmou que a comissão de permanência incidiu sobre outros encargos contratuais, pleiteando o seu afastamento.
Por fim, requereu a devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 5.590,66 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para contestar a nulidade e abusividade das referidas cobranças, instruindo a petição inicial (ID 56802324) com procuração e documentos (ID 56802332 a 56803200), atribuindo à causa o valor de R$ 5.590,66 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 66439071).
Citada (ID 72449451), a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 71847878), com procuração e documentos (ID 71847879 71847883), pleiteando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, defendeu que os juros do financiamento observaram as limitações legais, que não houve abusividade em sua cobrança.
Por fim, defendeu o afastamento da repetição do indébito, a ausência de pressupostos necessários para a configuração de dano moral e a total improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID 73463128).
Intimadas as partes para especificarem provas que desejassem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s 76721890 e 77057260).
Restando prejudica a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Argui a parte promovida que a petição inicial seria inepta, ante a falta de fundamento jurídico que embasasse a pretensão autoral.
A preliminar de inépcia da inicial não encontra guarida, pois não há incoerência nos fatos narrados pelo autor ou falta de fundamento para os pedidos, inexistindo vício capaz de redundar no indeferimento da mesma.
Assim, REJEITO a preliminar em voga 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Infere-se que a instituição financeira pugna pela aplicação da prescrição da ação, conforme o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e, em não sendo aceito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 27 do CDC.
Em que pesem os argumentos explanadas em sede de defesa, a presente ação revisional é fundada em direito pessoal, sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
In verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Esse posicionamento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BANCÁRIO.
SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE. 1.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM.
CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2.
ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional.
Precedentes. 2.
Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 763465 / SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
J. em 17/11/2015).
GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que"As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002"( REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) GN No mesmo sentido, trago à colação julgado desta Egrégia Corte de Justiça: PREFACIAIS APELATÓRIAS DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO.
LIDE DIVERSA DA ANTERIORMENTE PROPOSTA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. - Contendo a presente demanda objeto diverso do paradigma mencionado pela empresa suscitante, verifica-se a ausência do fenômeno da coisa julgada, tendo por consequência a legitimidade do interesse de agir da promovente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - (REsp 1523720/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. "- Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286598520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018) GN Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1653189/PR), em perfeita sintonia com a dicção literal do art. 186 do Código Civil/2002, na medida em que a violação do direito se verifica, efetivamente, na data da assinatura do contrato, a partir de quando a pretensão já pode ser judicializada: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel.
Des.
João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 06/01/2012 (ID 56802331) ao passo que a exordial somente foi protocolada em 07/04/2022, portanto, depois do lapso temporal decenal, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão.
Portanto, o(a) promovente quedou-se inerte por mais de onze longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito.
Com efeito, dada a prescrição do direito da parte autora, desnecessário é o prosseguimento do feito, ao tempo que imperiosa é a improcedência do pedido. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Isso posto, pela fundamentação acima, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a parte autora/vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 02 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819080-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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