TJPB - 0833818-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833818-24.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO já qualificados nos autos, na qualidade de devedor-executado, sem penhora dos seus bens, opuseram os presentes EMBARGOS contra a execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEM S.A, processo nº 0838497-04.2022.8.15.2001, por negativa geral.
Deferida Justiça Gratuita (ID 74987754).
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação, requerendo a improcedência dos embargos.
Petição da parte autora requerendo desbloqueio das contas do promovente, por se tratar de verbas salariais, ID 80707700. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS Analisando os autos do processo de execução de nº 0838497-04.2022.8.15.2001, verifica-se que este juízo no dia 07/10/2023, determinou o desbloqueio das referidas contas, conforme decisão e tela do sistema SISBAJUD em anexo.
Diante disso, resta prejudicado o pedido.
DO MÉRITO A execução movida pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A, ora EMBARGADA, visa o recebimento de dívida da Conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, no valor total de R$89.782,09 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
Requer a parte autora a extinção da execução, tendo em vista que “procedeu com a venda do veículo objeto da lide para outra pessoa que reside no interior do estado, assumindo o comprador o compromisso em realizar o pagamento das futuras prestações à vencer.”.
Contudo, apesar das alegações da embargante sobre a venda/repasse do veículo para terceiros, não consta nos autos qualquer documentação que comprove o alegado.
Conclui-se, portanto, que ao embargante cabe provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do seu direito, pois cada parte dever provar os fatos relacionados com seu direito.
Neste sentido, entendo, que não pode prosperar suas alegações.
Desta maneira, a improcedência dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
DO DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23101619275378500000075953280, Informações Prestadas: 23101619275310300000075953279, Informações Prestadas: 23101619275237800000075953278, Petição: 23101619275141900000075953275, Petição: 23091915472218700000074751760, Petição: 23090113450756400000074014929, Petição: 23090113400234600000074014056, Despacho: 23082611300063300000073699679, Petição: 23072117040625500000072010252, Despacho: 23062221461963600000070652610] -
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833818-24.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO já qualificados nos autos, na qualidade de devedor-executado, sem penhora dos seus bens, opuseram os presentes EMBARGOS contra a execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEM S.A, processo nº 0838497-04.2022.8.15.2001, por negativa geral.
Deferida Justiça Gratuita (ID 74987754).
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação, requerendo a improcedência dos embargos.
Petição da parte autora requerendo desbloqueio das contas do promovente, por se tratar de verbas salariais, ID 80707700. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS Analisando os autos do processo de execução de nº 0838497-04.2022.8.15.2001, verifica-se que este juízo no dia 07/10/2023, determinou o desbloqueio das referidas contas, conforme decisão e tela do sistema SISBAJUD em anexo.
Diante disso, resta prejudicado o pedido.
DO MÉRITO A execução movida pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A, ora EMBARGADA, visa o recebimento de dívida da Conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, no valor total de R$89.782,09 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
Requer a parte autora a extinção da execução, tendo em vista que “procedeu com a venda do veículo objeto da lide para outra pessoa que reside no interior do estado, assumindo o comprador o compromisso em realizar o pagamento das futuras prestações à vencer.”.
Contudo, apesar das alegações da embargante sobre a venda/repasse do veículo para terceiros, não consta nos autos qualquer documentação que comprove o alegado.
Conclui-se, portanto, que ao embargante cabe provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do seu direito, pois cada parte dever provar os fatos relacionados com seu direito.
Neste sentido, entendo, que não pode prosperar suas alegações.
Desta maneira, a improcedência dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
DO DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23101619275378500000075953280, Informações Prestadas: 23101619275310300000075953279, Informações Prestadas: 23101619275237800000075953278, Petição: 23101619275141900000075953275, Petição: 23091915472218700000074751760, Petição: 23090113450756400000074014929, Petição: 23090113400234600000074014056, Despacho: 23082611300063300000073699679, Petição: 23072117040625500000072010252, Despacho: 23062221461963600000070652610] -
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Determinada diligência
-
26/01/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 11:30
Determinada diligência
-
25/07/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 21:46
Determinada diligência
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22/06/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO - CPF: *09.***.*22-91 (EMBARGANTE).
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19/06/2023 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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