TJPB - 0803550-20.2019.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803550-20.2019.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: FRANCISCO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DO CEO FILGUEIRAS DE MENEZES, FRANCISCO MAURICIO FILGUEIRAS, JOSE FLAVIO LESSA NOGUEIRA, JOSE MARCILIO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS CRUZ, ANTONIO MURILO FILGUEIRAS CRUZ FILHO, MARIA DA CONSOLAÇÃO, JOÃO EVERALDO DE MENEZES, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI CRUZ, MARIA DAS DORES, CLARISSA CARVALHO VIEIRA CRUZ, REBECA BARROS CRUZ DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, nomeio curador á lide o Defensor Público em exercício nesta unidade judiciária, devendo-se intimá-lo para se manifestar no prazo legal.
O M.P. informou não ter interesse neste processo, ID 53402013.
Certifique-se se todos os promovidos foram devidamente citados.
Certifique-se ainda a citação da União e se houve manifestação, registando-se que o Estado e o Município já informaram não ter interesse nesta ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803550-20.2019.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: FRANCISCO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DO CEO FILGUEIRAS DE MENEZES, FRANCISCO MAURICIO FILGUEIRAS, JOSE FLAVIO LESSA NOGUEIRA, JOSE MARCILIO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS CRUZ, ANTONIO MURILO FILGUEIRAS CRUZ FILHO, MARIA DA CONSOLAÇÃO, JOÃO EVERALDO DE MENEZES, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI CRUZ, MARIA DAS DORES, CLARISSA CARVALHO VIEIRA CRUZ, REBECA BARROS CRUZ DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLAÇÃO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOÃO EVERALDO DE MENEZES em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0803550-20.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para falar sobre o fracasso da citação de Maria das Dores (id. 74228571), Maria da Consolação (id. 73673504) e de João Everaldo (id. 74228560), além de requerer o que mais entender de direito para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:12
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS CRUZ em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTI CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARISSA CARVALHO VIEIRA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:33
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 07:07
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 03:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VAREJAO DO PREÇO em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:52
Juntada de diligência
-
14/06/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 21:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA MARTINES em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:36
Juntada de diligência
-
17/04/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 22:57
Juntada de diligência
-
12/04/2022 22:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 19:05
Juntada de diligência
-
04/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 19:55
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *36.***.*44-91 (AUTOR)
-
18/03/2022 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 01:06
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 18:50
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:47
Deferido o pedido de
-
12/08/2021 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:19
Determinada diligência
-
08/07/2021 12:19
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *36.***.*44-91 (AUTOR)
-
30/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:58
Juntada de Petição de carta
-
19/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 11:01
Juntada de Petição de carta
-
12/02/2021 11:00
Juntada de Petição de carta
-
27/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:36
Juntada de carta
-
18/12/2020 10:30
Juntada de Petição de carta
-
18/12/2020 10:24
Juntada de Petição de carta
-
10/12/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO FILGUEIRAS CRUZ em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 17:34
Expedição de Edital.
-
09/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 05:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2019 12:38
Declarada incompetência
-
30/04/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801918-23.2023.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Maria do Socorro de Sales Souza
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 17:34
Processo nº 0810164-76.2021.8.15.2001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Alexsander Lucena
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2021 02:39
Processo nº 0810164-76.2021.8.15.2001
Alexsander Lucena
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 15:07
Processo nº 0822534-53.2022.8.15.2001
Eduardo Mariani Fernandes Barbosa
Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
Advogado: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2022 16:25
Processo nº 0822534-53.2022.8.15.2001
Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
Eduardo Mariani Fernandes Barbosa
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 11:47