TJPB - 0800596-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 15:40
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 12:41
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 15:11
Determinada diligência
-
14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800596-65.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEB SILVA ROQUE, MARIA DA PENHA SILVA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24102909345500000000096602061, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24102909345500000000096602060, Petição: 24070915160843600000087703437, Petição: 24062117264503700000086923756, Ato Ordinatório: 24061212362199200000086421923, Intimação: 24061212370958100000086422631, Ato Ordinatório: 24061212362199200000086421923, Réplica: 24052815095706800000085728268, Ato Ordinatório: 24050712504058000000084607902, Ato Ordinatório: 24050712504058000000084607902] -
05/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 13:28
Determinada diligência
-
04/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800596-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800596-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:42
Determinada diligência
-
03/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800596-65.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEB SILVA ROQUE, MARIA DA PENHA SILVA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Embora intimada 2 (duas) vezes para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, a parte requerente só juntou um extrato de uma conta, mas este documento não comprova a condição de hipossuficiência econômica, pois a autora é pensionista, e o autor é professor, conforme informado na inicial de ID 67739405, pag. 01, assim não atendeu o despacho.
Com a inicial, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 67739408), a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) Vale ressaltar que o inciso LXXIV art. 5º da Constituição Federal, assegura a benesse da gratuidade somente aqueles que “ comprovarem insuficiência de recursos” , como não juntou os documentos necessários, não esta outro caminho a não ser INDEFERIR o requerimento.
Fica intimada a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24022716131165500000081106565, Petição: 24022214252858400000080883637, Documento Comprovação Intimação: 24020911213004000000080378046, Diligência: 24020911212965000000080378045, Mandado: 24020808185726900000080297926, Mandado: 24020808165558900000080297517, Decisão: 24020722032613600000080257492, Documento de Comprovação: 24020217070531700000080070171, Petição: 24020217070477500000080070162, Decisão: 24012613483251700000079757814] -
04/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:33
Determinada diligência
-
04/03/2024 23:33
Indeferido o pedido de JOSEB SILVA ROQUE - CPF: *69.***.*40-40 (AUTOR)
-
04/03/2024 23:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA SILVA ROQUE - CPF: *81.***.*32-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA ROQUE em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 22:03
Determinada diligência
-
05/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800596-65.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEB SILVA ROQUE, MARIA DA PENHA SILVA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 69894632, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, DEFIRO o pedido, assim o regular andamento processual é medida que se impõe.
Como a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
26/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:48
Determinada diligência
-
26/01/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:48
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA ROQUE em 06/03/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSEB SILVA ROQUE em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEB SILVA ROQUE (*69.***.*40-40) e outro.
-
11/01/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
06/01/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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