TJPB - 0801472-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 290 do CPC, arquive-se.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo trazido nenhum fato, elemento de informação e/ou documento novo, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, decisões já lançadas nos autos tanto de indeferimento de gratuidade judiciária, quanto de desconto e/ou parcelamento.
Fica a parte autora intimada desta decisão e, mais uma vez, para, em até 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:13
Indeferido o pedido de SAMUEL MEDEIROS RAMOS - CPF: *01.***.*76-61 (AUTOR)
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS RAMOS em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora veio a juízo requerer reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, na petição de id. 87361725, requerendo redução e parcelamento das custas iniciais.
Pois bem.
Conforme amplamente detalhado na decisão de id. 87205940, entendo que o demandante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Qualificou-se como empresário, na petição inicial.
Foi intimado diversas vezes para apresentar documentos comprobatórios de renda e de hipossuficiência econômica, mas limitou-se a requerer redução e parcelamento das custas e afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais em sua integralidade.
Ainda que seja para reduzir e parcelar tais valores, é necessária a análise da situação econômica em que vive o demandante.
No entanto, apesar das várias oportunidades que teve, não juntou um documento sequer.
Dessa forma, mantenho a decisão de id. 87205940 por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração de id. 87361725.
Fica, portanto, mais uma vez, a parte demandante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:03
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAMUEL MEDEIROS RAMOS contra BANCO BRADESCO.
Informa ter firmado contrato de financiamento imobiliário com o demandado em 2020, no valor de R$ 300.000,00.
Informa que, em razão de contratempos de ordem financeira, restou o inadimplente em uma parcela do financiamento, tendo requerido junto à instituição financeira, no mês seguinte, a emissão de boleto para pagamento da parcela inadimplida e efetuou o pagamento.
No entanto, ainda que estivesse adimplente, recebeu e-mail informando que o imóvel foi levado à hasta pública por motivo de não pagamento.
Seu pedido objetiva a anulação da venda realizada e a sustação de qualquer leilão/alienação referente ao imóvel.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 84623566 determinou que o promovente apresentasse todos os comprovantes de renda que possui, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de que seja titular.
Em resposta (id. 85116718), o demandante informou a juntada dos três últimos extratos da conta que movimenta e da conta que está negativa.
Junto com a petição, anexou um print de tela de aplicativo de banco não identificado (id. 85116700).
Em razão da juntada incompleta dos documentos e a localização de onze contas no SISBAJUD, o autor foi intimado para apresentar os comprovantes faltantes.
Na petição de id. 85912613 informou ciência do despacho (id. 85606279), mas não trouxe nenhum documento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Na petição inicial, o promovente qualifica-se como empresário.
Não trouxe nenhum documento comprobatório de renda ou, sequer, de situação de hipossuficiência econômica, apesar de ter sido intimado duas vezes para tanto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira demonstra que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o demandante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL MEDEIROS RAMOS - CPF: *01.***.*76-61 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou o documento constante no id. 85116700.
A documentação trazida consiste em um print de tela de aplicativo de banco não identificado.
Deixou de juntar declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos das contas correntes sob o argumento de que inexistem.
O despacho (ID 84623566) determinou que o promovente apresentasse comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, identifiquei relacionamentos financeiros com ONZE instituições, sendo elas: CAIXA ECONOMICA FEDERAL COOP SICOOB EXECUTIVO LTDA BANCO SICOOB MERCADO PAGO CCLA DA PARAIBA – SICOOB PARAIBA ITAU UNIBANCO NU PAGAMENTOS NEON PAGAMENTOS BANCO PAN BANCO BRADESCO BANCO SANTANDER Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas acima, especialmente conta corrente, conta poupança, investimentos e conta mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-69.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Nesse ponto, “não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
No mesmo sentido, STJ RT 686/185 e Resp. 57.531-1 - “O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
Ressalte-se, inclusive, que com a vigência do NCPC há a possibilidade do parcelamento das custas processuais (art. 98 § 6 º) e de redução de seu percentual (art. 98 § 5º), de maneira que a gratuidade só deve ficar para aqueles cuja contribuição, por mínima que seja, represente impedimento de acesso à Justiça.
No PJe, por exemplo, foi identificado o processo 0838273-18.2023.815.0001 que tem o senhor Samuel como autor e a Azul Linhas Aéreas como réu em razão de incidente ocorrido em viagem internacional, para Orlando, no último mês de outubro.
Através do Sniper, foi identificada a condição de sócio-administrador do demandante em relação a duas PJs.
São informações de fato, em princípio, incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
Destarte, intime-se o (a) autor (a) para comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de renda atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), sua última DIRPF na íntegra, extratos bancários dos últimos 03 meses referentes a todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente conta corrente, conta poupança, investimentos e conta mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis), e outras documentos que entenda pertinentes, ou, ainda, proceder ao recolhimento das custas inicias, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Campina Grande (PB), 26 de janeiro de 2024 ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809738-93.2023.8.15.2001
Loydmar Batista Costa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 11:21
Processo nº 0803891-76.2024.8.15.2001
Alderi Cavalcante de Assis
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 15:46
Processo nº 0034983-72.2005.8.15.2001
Fernando Antonio de Sousa Acioly
Walter Gomes de Araujo
Advogado: Flavio Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2005 00:00
Processo nº 0861031-05.2023.8.15.2001
Renato Tavares de Figueiredo
Mauricio Machado Pereira
Advogado: Jose Erivan Tavares Grangeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 14:13
Processo nº 0800610-78.2021.8.15.0171
Valdete de Lima Freire
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Yasmin Gomes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2021 19:38