TJPB - 0809738-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809738-93.2023.8.15.2001 AUTOR: LOYDMAR BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 121363299), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030611200935100000065957615 Docs pessoais e Renda - Hipossuficiencia Documento de Identificação 23030611200980900000065957618 PROCURAÇÃO e Hipossuficiencia Loyde Procuração 23030611201062400000065957619 EXTRATO DE CONTA BB Documento de Comprovação 23030611201102900000065957621 CONTESTAÇÃO BCO BRASIL Documento de Comprovação 23030611201134300000065958328 BO Documento de Comprovação 23030611201183300000065958331 Despacho Despacho 23030823303540200000066028688 Expediente Expediente 23030823303540200000066028688 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23040314380458300000067277501 5563441-01dw-0809738-93.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23040314380477900000067277505 5563441-02dw-atos constitutivos bb completo Procuração 23040314380547300000067277507 5563441-03dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 23040314380589600000067277510 Petição Petição 23041301465394700000067660472 GuiaCustas Documento de Comprovação 23041301465467500000067660473 Inss mes março 2023 Documento de Comprovação 23041301465545800000067660474 ultimo Imposto de Renda Documento de Comprovação 23041301465611100000067661575 Tratamentos médico Documento de Comprovação 23041301465683900000067661576 Contestação Contestação 23042511111429900000068161811 limites235021 Documento de Comprovação 23042511111531600000068161814 extrato235020 Documento de Comprovação 23042511111608800000068161816 Decisão Decisão 23051718150984100000069122438 Decisão Decisão 23051718150984100000069122438 Petição Petição 23061315033667900000070361937 Decisão Decisão 23071017381268200000071462603 Decisão Decisão 23071017381268200000071462603 Petição Petição 23073114102123200000072374957 Comunicações Comunicações 23080322273324300000072583150 Petição Petição 23080323552132800000072584526 Tratamentos médico Documento de Comprovação 23080323552200000000072584527 ultimo Imposto de Renda Documento de Comprovação 23080323552302800000072584528 Inss mes março 2023 Documento de Comprovação 23080323552368900000072584529 Decisão Decisão 24012613475330400000079735210 Decisão Decisão 24012613475330400000079735210 Decisão Decisão 24012613475330400000079735210 Petição Petição 24021418482531000000080459518 Informação Informação 24061312474871000000086490161 Decisão Decisão 24070219435306500000087361403 Informação Informação 24081615165360100000092747818 Decisão Decisão 25020311542718900000100578310 Intimação Intimação 25030617412618900000102168499 Decisão Decisão 25020311542718900000100578310 Comunicações Comunicações 25033123203888500000103477262 PETIÇÃO Petição 25082211181494600000113949321 -
29/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:34
Determinada diligência
-
28/08/2025 22:34
Homologada a Transação
-
22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 11:54
Determinada diligência
-
03/02/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:16
Juntada de informação
-
02/07/2024 19:43
Determinada diligência
-
13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:47
Juntada de informação
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809738-93.2023.8.15.2001 AUTOR: LOYDMAR BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando documentação juntada no ID 77072659 e SS, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23080323552368900000072584529, Documento de Comprovação: 23080323552302800000072584528, Documento de Comprovação: 23080323552200000000072584527, Petição: 23080323552132800000072584526, Comunicações: 23080322273324300000072583150, Petição: 23073114102123200000072374957, Decisão: 23071017381268200000071462603, Decisão: 23071017381268200000071462603, Petição: 23061315033667900000070361937, Decisão: 23051718150984100000069122438] -
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809738-93.2023.8.15.2001 AUTOR: LOYDMAR BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando documentação juntada no ID 77072659 e SS, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23080323552368900000072584529, Documento de Comprovação: 23080323552302800000072584528, Documento de Comprovação: 23080323552200000000072584527, Petição: 23080323552132800000072584526, Comunicações: 23080322273324300000072583150, Petição: 23073114102123200000072374957, Decisão: 23071017381268200000071462603, Decisão: 23071017381268200000071462603, Petição: 23061315033667900000070361937, Decisão: 23051718150984100000069122438] -
26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:47
Determinada diligência
-
17/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:38
Determinada diligência
-
10/07/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:04
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:15
Determinada diligência
-
17/05/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOYDMAR BATISTA COSTA - CPF: *32.***.*51-04 (AUTOR).
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17/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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