TJPB - 0835838-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença.
Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível.
Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório.
O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se.
O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).
O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas.
Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15.
Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível -
26/01/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 22:58
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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03/12/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:31
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 20:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELA MACEDO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA AMBROSIO BUENO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GASPAROTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VALENTE em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 20:56
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FALCAO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:06
Decorrido prazo de AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 04:38
Decorrido prazo de AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GOMES - CPF: *66.***.*66-91 (AUTOR).
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07/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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24/09/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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