TJPB - 0012592-15.2008.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JAILTON FERNANDES DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JAILTON FERNANDES DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:46
Conhecido o recurso de MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0012592-15.2008.8.15.2003 AUTOR: JAILTON FERNANDES DE MORAIS RÉUS: MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, CLOUDELSON ROCHA DE AMORIM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE DEZ ANOS.
UTILIZAÇÃO PARA MORADIA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
CONFINANTES NÃO APRESENTARAM INSURGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. -Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida, constata-se que a parte requerente detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de dez anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dita área era destinada a uso residencial seu e de sua família, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL NO RITO SUMÁRIO ajuizada por JAILTON FERNANDES DE MORAIS em face de MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS e CLOUDELSON ROCHA DE AMORIM, todos devidamente qualificados.
Em sede de inicial (ID: 13945631 – pág. 01 – 05), alega a parte promovente que recebeu, em agosto de 1998, o terreno localizado na Rua Projetada, S/N, Quadra 60, lote 04, Condomínio Raio de Sol, Conjunto Cidade Verde, Mangabeira VIII, nesta capital como doação do Sr.
Mailton Wellington Salustino de Melo, que na época se apresentara como legítimo proprietário.
No entanto, o referido doador veio a óbito, sem, entretanto, formalizar a dita transmissão, motivo pelo qual ingressou com a presente ação objetivando obter o domínio do imóvel.
Juntou documentos, dentre os quais: contas de água e energia com endereço do referido bem e de sua titularidade datadas de 2001 a 2008, além de termo de adesão a empreendimento habitacional em nome do réu.
Deferida a gratuidade judiciária (ID: 13945631, pág. 21).
O promovido compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (ID: 13945631, pág. 29 – 33).
Em caráter preliminar, requereu a gratuidade judiciária.
No mérito, impugnou a narrativa autoral, afirmando que constitui verdadeiro proprietário do imóvel e nesta condição, firmou (em março de 2000) contrato verbal de aluguel por tempo indeterminado do bem com o promovente, quem teria deixado de cumprir com os encargos da avença a partir de janeiro de 2005.
Por tal motivo, inclusive, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança perante a 1ª Vara Distrital de Mangabeira (em outubro de 2008).
Aduz que Mailton Wellington não poderia ter efetuado a doação do bem, visto que, não é legítimo proprietário.
Juntou documentos com intuito de comprovar a titularidade da propriedade do bem, dentre os quais: Termo de Adesão (ID: 13945649, pág. 5-6), Declaração de Quitação do imóvel, fornecida pela Companhia de Habitação Popular CEHAP (ID: 13945649, pág. 07), Declaração da SAELPA dos descontos feitos em seus contracheques (ID. 13945649, pág. 08), bem como as respectivas fichas financeiras (ID: 13945649, pág. 9-12).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 13945649, pág. 19-21) refutando a narrativa da contestação, reiterando os termos da inicial.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com intuito de apresentação da planta do imóvel que se pretende usucapir, indicação dos confinantes, além de ofício à CEHAP para que informe em que cartório se encontra registrado o bem (ID: 13945649, pág. 51).
Resposta da CEHAP informando a competência do Cartório Carlos Ulysses para registro do imóvel usucapiendo (ID: 13945649, pág. 62), o qual foi oficiado pelo Juízo.
O Cartório Carlos Ulysses ofereceu resposta afirmando a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel situado na Rua Projetada, S/N, Quadra 60, lote 04, Condomínio Raio de Sol, Conjunto Cidade Verde, Mangabeira VIII (ID: 24973224).
Decisão saneadora deste Juízo determinando a inclusão de CLOUDELSON ROCHA DE AMORIM no polo passivo da presente demanda, uma vez que, além de ser referenciado legalmente como proprietário do bem usucapiendo, litiga contra o autor em processo conexo (ID: 78534311).
Contestação apresentada pelo segundo promovido (ID: 80050042).
Designada audiência para o dia 24 de abril de 2024 às 08h30min (ID: 87878919).
Petição da parte promovente requerendo o adiamento da audiência outrora designada (ID: 89305604).
Audiência redesignada para o dia 05/06/2024, às 10h30min (ID: 89333599).
Termo de audiência nos autos (ID: 91591490).
Alegações finais apresentadas pela parte autora e pela segunda promovida.
O primeiro promovido (MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS) quedou-se inerte quanto à apresentação de suas alegações finais (ID's: 92954231 e 92652444). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo único, 1.241 da Lei n.º 10.406/ 2002 do imóvel descrito na exordial.
O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três espécies de usucapião: 1.
O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a dez anos; 2.
O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa-fé (art. 1.242, C.C.); reduzido o prazo para cinco anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3.
O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1998 até o ano de 2008, quando o promovido ajuizou a ação de despejo n.º 0039194-43.2008.8.15.2003, a qual fora julgada improcedente por este mesmo Juízo e mantida a sentença incólume em sede de apelação.
Ressalto que a supradita ação de despejo fora ajuizada em 23 de outubro de 2008, ao passo que a posse do promovente iniciou-se em agosto de 1998, haja vista inexistir qualquer impugnação específica da referida data por parte dos promovidos, atribuindo-se como verdadeira a informação referente ao início de sua posse.
Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA MANTIDA. – APELO DESPROVIDO.
Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 10067821420208110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
As partes também foram capazes de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar suas teses, contudo, conforme se registra da audiência designada, a parte promovida não demonstrou qualquer fato impeditivo do direito da autora, tampouco demonstrou alguma irregularidade ou ilegalidade na conduta da promovente.
Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que o autor exerce a posse do imóvel por mais de dez anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da presente ação.
De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da parte autora e sua família.
Destaco, ainda, que, em consonância com entendimento já externado pelo STJ, o reconhecimento da usucapião de um imóvel pode ser viável mesmo que o requisito temporal estabelecido pela lei seja atendido durante o decorrer do processo judicial, mesmo que o réu tenha contestado a ação.
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO C.P.C/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO C.P.C/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do C.P.C/1973 (correspondente ao art. 493 do C.P.C/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do C.P.C/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 09/08/2018).
Desta feita, é imperativo reconhecer que o promovente ocupa a área questionada até os dias atuais e, dessa maneira, já atingiu o lapso temporal suficiente amparar qualquer modalidade de usucapião, ordinária ou extraordinária.
Assim, considerando que a parte autora exerce a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar adquirida, mediante usucapião, pelo autor, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, a qual se situa na Rua Alana Rebeca da Silva Rego, 33, Conjunto Cidade Verde, Mangabeira, nesta cidade de João Pessoa/PB, limitando-se, aos fundos, com a IGREJA EVANGÉLICA CIDADE VERDE, pastora responsável, Sra.
RAIMUNDA VIEIRA DE ANDRADE e aos lados, com os imóveis dos Srs.
WAGNER SOARES NUNES e HUMBERTO PONTES DE ARAÚJO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno os promovidos a pagarem ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C., cuja exigibilidade resta suspensa por se tratarem de beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo aos autores providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 5 de junho de 2024, 10:30 horas.
PROCESSO NÚMERO 0012592-15.2008.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: JAILTON FERNANDES DE MORAIS Advogado do promovente: RAFAEL SEDRIM PARENTE DE MIRANDA TAVARES - OAB/PB 15025 PROMOVIDOS: MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS e CLOUDELSON ROCHA DE AMORIM Advogado dos promovidos: PAULO LEITE DA SILVA - OAB/PB 5808 TESTEMUNHAS: RAIMUNDA VIEIRA DE ANDRADE - CPF *91.***.*33-87, HUMBERTO PONTES DE ARAÚJO - CPF *95.***.*70-91 e WAGNER SOARES NUNES - CPF *75.***.*34-11 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, advogados e testemunhas, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a ouvir os confinantes, de nomes Raimunda Vieira de Andrade, Humberto Pontes de Araújo e Wagner Soares Nunes, conforme gravações inseridas no PJe Mídias.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Todos ficam intimados no presente ato.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0012592-15.2008.8.15.2003 AUTOR: JAILTON FERNANDES DE MORAIS RÉUS: MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, CLOUDELSON ROCHA DE AMORIM Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do C.P.C. vez que, ainda possui questões para desate.
Nesse cenário, designo o dia 24 de abril de 2024 às 08h30min, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME com urgência TODAS AS PARTES PESSOALMENTE (através de oficial de justiça – independente de custas, diligência do Juízo) e por intermédio do advogado cadastrado nos autos, para ciência da audiência designada e para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado - ATENÇÃO O cartório deve expedir ainda mandado de constatação e intimação dos atuais confinantes do lado direito e esquerdo do imóvel usucapiendo.
Nos referidos mandados constar que o meirinho deverá elaborar certidão circunstanciada qualificando o respectivo confinante e em seguida intimando-o para comparecer a audiência designada neste processo na qualidade de testemunha do Juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e condução coercitiva nos termos do artigo 455, §5º do C.P.C - ATENÇÃO Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DESIGNADA E META 2 CNJ João Pessoa, 27 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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