TJPB - 0803204-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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02/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803204-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/07/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RAYRA CARTAXO SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEIDE TORRES CARTAXO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803204-02.2024.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CURADOR: RAYRA CARTAXO SANTIAGOAUTOR: CLEIDE TORRES CARTAXO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
INSUBSISTENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É dever do plano de saúde fornecer acesso aos equipamentos necessários ao tratamento da doença, conforme prescrição médica, sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares viola não só o art. 196 CF/88, mas o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLEIDE TORRES CARTAXO, representada por RAYRA CARTAXO SANTIGO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que é idosa, contando com 85 anos, e foi diagnosticada com uma rara e grave doença: à demência com corpos de Lewy (DCL) - CID 10: G23.8 / G22 / F02.8, com o passar do tempo, a doença agravou-se de maneira extremamente considerável, fazendo com a autora ficasse restrita ao leito, apresentando bradicinesia e rigidez difusa com propensão a dor em virtude da imobilidade.
Argumenta que é totalmente dependente de um profissional na área de saúde para que seja mantido e garantido o atendimento das suas necessidades básicas, necessitando, assim, de acompanhamento dos seguintes profissionais: fisioterapeuta, orientação fono, assistência nutricional, enfermeiro, terapia nutricional, entre outros.
Expõe que solicitou à Unimed uma “dieta enteral hipercalórica e polimérica: Isosource 1.5 - à autora consome 01 unidade por dia, logo fazendo necessário de 30 à 31 unidades por mês.
Destaca-se que a dieta é fracionada em 5 porções ao longo do dia.
Da mesma forma, acontece com a água.
Por isso, se faz necessário a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa: 6 frascos (por dia).
Total mensal: 180 e 6 equipos (por dia).
Total mensal: 180.” Além disso, “requereu que fosse fornecido as seguintes medicações: Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg” e os seguintes insumos: 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal) e 04 (quatro) fraldas geriátricas por mês.
Informa que a Unimed acolheu parcialmente o pleito, fornecendo apenas a dieta enteral conforme prescrito pelo nutricionista do “Unimed Dia à Dia”, com 02 (dois) frascos e 02(equipos) para cada 24h.
Expõe a necessidade de equipe multidisciplinar, contando com: médico, enfermagem, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicóloga, odontológica e serviço social, substituindo a internação hospitalar pela internação domiciliar.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida proceda com a internação domiciliar através de home care efetiva, para que além dos serviços prestados pelo SAD, que a Autora possa ser acompanhada por técnica em enfermagem em tempo integral, ou seja, 24h ininterruptas, devendo também ser fornecido serviço de fisioterapeuta e fonoaudiólogo, dieta enteral hipercalórica, com o fornecimento de 30 a 31 unidades por mês, a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa, qual seja: 6 frascos (por dia) e 6 equipos (por dia).
Total mensal: 180 por mês.
Além das seguintes medicações: Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg.
Por fim, 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal) e 04 fraldas geriátricas por mês.
Por fim, postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão ou limitação do tratamento especializado, tornando definitiva a tutela de urgência ora concedida, além da indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (id. 84764680).
Tutela de urgência deferida em parte (id. 84764680).
Citada, a promovida apresentou contestação no id. 85952890, sem arguir preliminares.
No mérito, expõe que os tratamentos formulados administrativamente diferem dos requeridos judicialmente e que o serviço de enfermagem particular e o fornecimento de medicamentos não antineoplásicos estão fora do rol da ANS, portanto, prescinde da necessidade de cobertura.
Apresentada impugnação no id. 87527229, a parte autora refutou os argumentos da promovida e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 91820188), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (id. 92061487) e a promovida postulou pela emissão do parecer técnico da ANS e perícia médica (id. 92237422).
Indeferido pedido de produção de prova (id. 92334772).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O mérito trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A promovida não arguiu preliminares, então, passo à análise meritória.
MÉRITO.
Afirma a parte autora que, em razão do diagnóstico de uma rara e grave doença, demência com corpos de Lewy (DCL) - CID 10: G23.8 / G22 / F02.8, a autora necessita de tratamentos especializados e, apesar de ter feito o requerimento, a promovida acolheu parcialmente o pleito.
Pugnou, assim, internação domiciliar através de home care efetiva, para que além dos serviços prestados pelo SAD, que a autora possa ser acompanhada por técnica em enfermagem em tempo integral, ou seja, 24h ininterruptas, devendo também ser fornecido serviço de fisioterapeuta e fonoaudiólogo, dieta enteral hipercalórica, com o fornecimento de 30 a 31 unidades por mês, a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa: 6 frascos (por dia) e 6 equipos (por dia).
Total mensal: 180 por mês.
Além das seguintes medicações: Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg.
Por fim, 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal) e 04 fraldas geriátricas por mês.
Requer ainda indenização por danos morais. É importante consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina que os planos de saúde deêm a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelos médicos assistentes.
No caso dos autos, a autora logrou êxito em provar a efetiva necessidade do tratamento pleiteado, anexando laudo médico (id. 84590908) e o requerimento realizado ao plano de saúde (id. 84590907).
Não cabe à operadora do plano de saúde desconsider a orientação do médico, por razões aparentemente econômicas, e negar o devido e integral tratamento da paciente.
A autora comprovou a solicitação administrativa para realização do referido tratamento, conforme documento anexado ao id. 84590907, no entanto, teve seu pleito parcialmente acolhido (id. 84590912).
Vê-se que essa conduta da ré ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em patente desequilíbrio contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a jurisprudência entende: RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAMENTO EM REGIME "HOME CARE".
NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO TJPE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Trata-se de recurso de agravo em agravo de instrumento manejado pela seguradora de saúde, ré, em face de decisão terminativa que cuidou de manter a decisão proferida em primeiro grau; - O segurado necessitava de internamento em regime "home care" em virtude do quadro clínico no qual se encontrava, solicitado por prescrição médica, tendo em vista que apresentava-se acamado e com necessidade transfusional, necessitando do acompanhamento requisitado com urgência, pois encontrava-se em condições de alta hospitalar, porém com necessidades especiais; É vedado as operadoras de saúde decidir qual o tratamento mais indicado para o segurado, atribuição do médico assistente; Súmula nº 07 do TJ-PE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care); Recurso de agravo que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4208213 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016).
E mais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade do acompanhamento descrito, sendo certo que o tipo específico do tratamento é de competência e atribuição do médico especialista, e não da operadora do plano de saúde.
Impõe-se o fornecimento de internação domiciliar através de home care efetiva, para que, além dos serviços prestados pelo SAD, que a autora possa ser acompanhada por técnica em enfermagem em tempo integral, no caso, 24 horas ininterruptas, devendo também ser fornecido serviço de fisioterapeuta e fonoaudiólogo, dieta enteral hipercalórica, com o fornecimento de 30 a 31 unidades por mês, a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa, qual seja: 6 frascos (por dia) e 6 equipos (por dia).
Total mensal: 180 por mês.
Além das seguintes medicações: Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg.
Por fim, 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal).
No entanto, com relação ao fornecimento de fraldas geriátricas, não vejo como acolher a pretensão, uma vez que itens de higiene de uso domiciliar não devem ser custeados pelo plano de saúde. É o entendimento jurisprudencial: “(...) Os materiais de higiene pessoal não se inserem naqueles que integrantes da internação domiciliar, sendo de responsabilidade do paciente Precedente do STJ Sentença reformada apenas para excluir da cobertura os materiais de higiene pessoal RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1006955-60.2020.8.26.0606; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021).
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes elementos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que os tratamentos estão sendo custeados pela promovida, nos moldes contratuais, e, em nenhum momento, essa fato causou maiores repercussões para a vida da autora.
Por este motivo, relativamente ao pedido de danos morais, entendo que não há respaldo legal para o reconhecimento.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a Tutela de Urgência do id. 84764680 e DETERMINAR a manutenção do home care efetivo, para que além dos serviços prestados pelo SAD, que a Autora possa ser acompanhada por técnica em enfermagem em tempo integral, ou seja, 24h ininterruptas, devendo também ser fornecido serviço de fisioterapeuta e fonoaudiólogo, dieta enteral hipercalórica, com o fornecimento de 30 a 31 unidades por mês, a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa, qual seja: 6 frascos (por dia) e 6 equipos (por dia).
Total mensal: 180 por mês.
Além das seguintes medicações: Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg.
Por fim, 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803204-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requer a produção de prova técnica.
Nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, constato que a realização de prova pericial é desnecessária ao julgamento da causa, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos, notadamente os laudos médicos e as imagens acostadas com a inicial, são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO.
INCLUSÃO DE PACIENTE EM PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILAR (HOME CARE).
LAUDE MÉDICO COM INDICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo comprovação documental da necessidade do tratamento domiciliar (Home Care), com recomendação médica, não há como reformar a decisão vergastada (TJPB, AC 0811049-81.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 29/09/2020) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela promovida e, por inexistirem outros requerimentos, DOU POR ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA.
Intimem-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:07
Determinada diligência
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19/06/2024 09:07
Outras Decisões
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18/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:00
Juntada de informação
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803204-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:40
Determinada diligência
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10/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 22:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803204-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYRA CARTAXO SANTIAGO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803204-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEIDE TORRES CARTAXO, representada por RAYRA CARTAXO SANTIAGO em face da UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados.
Requer em tutela de urgência, a determinação para que a demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da autora pelo período integral de 24 horas ininterruptas, “devendo também ser fornecido serviço de fisioterapeuta e fonoaudiólogo para à promovente durante 03x na semana e com duração mínima de 30 minutos, conforme laudo médico elaborado pela equipe médica”.
Requer, ainda, que a promovida forneça os seguintes medicamentos: dieta enteral hipercalórica e polimérica: Isosource 1.5, 01 unidade por dia, bem como a quantidade de equipamentos para alimentação da idosa, qual seja: 6 frascos (por dia) e 6 equipos (por dia); Prolopa BD 100/25 - 6CX; Azilect 1mg 1CX; Alois 10mg - 1CX; Duloxetina 60mg - 1CX; Galantamina 16mg - 1CX; Ecasil 81mg - 1CX; Pregabalina 50mg - 1CX e Extrato de Cannabis 79,14mg; 03 caixas de luvas (mensal), 30 pacotes de gases (mensal), 60 seringas de 20ml (mensal); e 04 (quatro) fraldas geriátricas por mês.
Aduz que a promovida negou-se em autorizar o serviço, medicamento e demais insumos solicitados.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care e dieta enteral.
Segundo os laudos médicos juntados com a inicial (Id 84590907 e Id 8459090), a promovente é idosa, portadora de múltiplas comorbidades, demência, sente dores constantes e não consegue deambular, necessitando de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar.
Assevera a médica geriatra que a avaliação da autora “(...) observa a necessidade de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar (...)” e ainda que “a doença que acomete a paciente é de caráter irreversível e incurável, proporcionando dependência progressiva (...)” (Id 84590908 - Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da autora, que reclama a presença de profissionais (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo) para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar da promovente.
Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário.
Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO.
QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência.
Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Por outro lado, quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória, já que, à primeira vista, refoge da natureza do serviço prestado pelo plano de saúde promovido, demandando dilação probatória.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos, prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Cumpra-se com urgência.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 10:17
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
26/01/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYRA CARTAXO SANTIAGO - CPF: *59.***.*03-00 (CURADOR).
-
26/01/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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