TJPB - 0856434-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ARLEIDE ALVES FRAGA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856434-90.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARLEIDE ALVES FRAGA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2023 06:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:13
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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