TJPB - 0015334-72.2015.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0015334-72.2015.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Promovente: EXEQUENTE: MAXIMINO LUIZ DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A Promovido(a): EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
A requisição do precatório foi cadastrada junto ao SAPRE/ Sistema de Administração de Precatórios, conforme tela em anexo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, procedo a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:33
Juntada de comunicações
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18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:07
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0015334-72.2015.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Promovente: EXEQUENTE: MAXIMINO LUIZ DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A Promovido(a): EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na decisão de id. 84444318, que indeferiu o destacamento de honorários contratuais, haja vista não ter sido requerido tal adimplemento por RPV, e sim pela via do precatório, em valor correspondente a 30% do crédito principal.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando buscar sanear vícios de omissão, obscuridade e contradição.
No caso concreto, a parte autora alega que a decisão de id. 84444318, que indeferiu o destacamento de honorários contratuais, foi omissa haja vista não ter sido requerido tal adimplemento por RPV, e sim pelo destacamento do montante do precatório, em valor correspondente a 30% do crédito principal.
A decisão ora combatida indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais que, no caso concreto, orbitam no montante de R$ 10.190,25 (dez mil, cento e noventa reais e vinte e cinco centavos).
Denoto que no id. 75625870 a parte requereu o pagamento dos honorários contratuais no importe de 30% do valor do crédito principal, a ser dele destacado, e não mediante RPV.
Desse modo, verificada a omissão da decisão retro, entendo que deve ser deferido o destacamento dos honorários contratuais requeridos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar omissão constante na decisão de id. 84444318, para que conste do seguinte modo: "EXPEÇA-SE precatório para pagamento da quantia principal executado de R$ 33.967,52 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em favor do autor, destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de honorários (id. 75625880).
REMETA-SE o precatório ao MM Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (art.406, CNJ/CGJ/TJPB)." INTIME-SE a parte autora.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0015334-72.2015.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Promovente: EXEQUENTE: MAXIMINO LUIZ DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A Promovido(a): EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Paraíba não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e concordou com o valor dos cálculos apresentados pela exequente (id. 81781581).
Logo, EXPEÇA-SE precatório para pagamento da quantia principal executado, e REMETA-O para o MM.
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (art.406, CNJ/CGJ/TJPB).
Em relação ao pedido do autor para destacamento dos honorários contratuais e pagamento via RPV, indefiro-o, com base no artigo 13, §4º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 11:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 16:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:45
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:35
Outras Decisões
-
23/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:11
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 01/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:18
Outras Decisões
-
24/03/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2020 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:21
Processo migrado para o PJe
-
03/11/2020 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/06/2020 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 08:26
Processo migrado para o PJe
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 110/1
-
19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 13:35 TJEJP76
-
18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
-
26/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 06/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
18/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/08/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 07/2017 P088500162001 15:57:54 MAXIMIN
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2017 J/D/1
-
21/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 11/2016 P088500162001 17:33:00 MAXIMIN
-
01/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2016 NF 96
-
27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 96/16
-
21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 NF
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 06/2016 P097786152001 17:12:37 ESTADO
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 06/2016 P098609152001 17:12:37 MAXIMIN
-
21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2016 J/2/C
-
30/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 11/2015 P098609152001 17:51:39 MAXIMIN
-
27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 11/2015 P097786152001 09:15:44 ESTADO
-
25/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2015 NF 159
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 159/1
-
31/07/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 07/2015 NF
-
07/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2015 D061086152001 16:35:34 001
-
07/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2015 P045596152001 16:35:34 ESTADO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 07/2015 P045596152001 17:20:20 ESTADO
-
16/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2015 ESTADO DA PARAIBA
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015 ME
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 05/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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