TJPB - 0870911-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870911-21.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NIHARA DE FATIMA SOARES GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
20/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870911-21.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NIHARA DE FATIMA SOARES GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:12
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870911-21.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADO: NIHARA DE FÁTIMA SOARES GOMES Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o AR de citação (ID: 88538982) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado, vis Oficial de Justiça.
INTIME a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição da mandado.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:09
Determinada a citação de NIHARA DE FATIMA SOARES GOMES - CPF: *60.***.*95-48 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 16:09
Determinada diligência
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870911-21.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NIHARA DE FÁTIMA SOARES GOMES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de substabelecimento elencado pelo autor no ID: 97596780.
INTIME o exequente para requerer o que lhe achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias Ao cartório para proceder com a habilitação do causídico indicado.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:04
Determinada diligência
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de NIHARA DE FATIMA SOARES GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0870911-21.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NIHARA DE FÁTIMA SOARES GOMES Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial a fim de recolher o valor devido a título de diligências para cumprimento do mandado, sob pena de indeferimento – ATENÇÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Nos termos do artigo 799, inciso I do C.P.C intime, via sistema (procuradoria cadastrada no P.J.e), a Caixa Econômica Federal na qualidade de credor fiduciário da unidade residencial cujas taxas condominiais estão sendo executadas.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:46
Determinada a citação de NIHARA DE FATIMA SOARES GOMES - CPF: *60.***.*95-48 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870911-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço de ambas as partes.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Muçumagro, onde está localizado o condomínio demandante, bem como reside a parte demandada, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço das partes, estas, por sua vez, possuem endereços em bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte exequente e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 11:09
Declarada incompetência
-
28/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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