TJPB - 0846767-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:50
Juntada de informação
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DINIZ MAGALHAES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DINIZ MAGALHAES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de citação da seguradora Tokio Marine, formulado pela Brazmotors Veículos e Peças LTDA, entendo pelo seu indeferimento, pois, ao contrário do sustentado, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja previsão se encontra no art. 114 do CPC, e não no art. 113, II, do mesmo Código.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.
Outrossim, a promovida GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (antiga TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA), por sua vez, sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao alegar a ausência de responsabilidade do comerciante quando há identificação do fabricante e prestador de serviço no veículo.
Inicialmente, consta que a presente demanda decorre de um incêndio que aconteceu no veículo CHEV/TRACKER, descrito e caracterizado na petição inicial, com pouco mais de 02 anos de uso, fato ocorrido, ainda segundo a inicial, no dia 18/01/23, quando estava estacionado “próximo à loja onde o autor trabalha, que fica localizado, na Rua: Joaquim Pires Ferreira, nº 574, Bairro dos Estado, João Pessoa, Paraíba”.
Ao que se deixa transparecer, trata-se, pois, em tese, de um evento que se enquadra como fato do produto, previsto no art. 12 do CDC.
De acordo com o referido artigo, a responsabilidade civil pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.
Ou seja, todos os fornecedores acima elencados integram a cadeia de consumo e, por isso, irão responder conjuntamente, independentemente de culpa.
Porém, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, no art. 13, incisos I a III, estabelecendo que ele somente será responsabilizado: I - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
No caso em tela, a fabricante do produto está claramente identificada como sendo a promovida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Por outro lado, a parte autora não narra qualquer defeito ou falha na prestação dos serviços pela concessionária, que apenas efetuou a venda do automóvel, nem foi ela quem realizou o suposto serviço de recall do veículo, segundo a inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA.
FABRICANTE IDENTIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial 9066089-13.2004.8.26.0000 - SP - 2011/0298083-8 - 4ª Turma.
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES.
Publicação em 25/04/2018).
Portanto, entendo que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (antiga Tambaí Motor LTDA), contra quem o feito deve ser extinto sem exame do mérito (art. 485, VI, CPC).
Intimem-se.
Decorrido o prazo desta decisão, exclua-se a GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA do polo passivo da lide, vindo os autos conclusos para a análise do pedido de produção de prova pericial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:01
Juntada de informação
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DINIZ MAGALHAES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846767-80.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DINIZ MAGALHAES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO SA DE ALMEIDA NETO - PB18708 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre o pedido do ID 92712316, em dez dias.
No momento oportuno, este Juízo se manifestará sobre a prova pericial requerida e as questões processuais pendentes (IDs 91762746 e 92581944).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:37
Juntada de informação
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DINIZ MAGALHAES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846767-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846767-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846767-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e/ou despesas processuais postais (caso requeira a citação por carta), haja vista só vislumbrar nos autos, tão somente, o recolhimento das custas processuais (ID nº 79778115).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:20
Determinada a citação de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-79 (REU), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (REU) e TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REU)
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23/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:23
Juntada de informação
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:54
Determinada diligência
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23/08/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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