TJPB - 0855290-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de 43.916.876 PEDRO BEZERRA CAVALCANTI ALVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855290-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: 43.916.876 PEDRO BEZERRA CAVALCANTI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900-E, LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO - PB28415 REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de 43.916.876 PEDRO BEZERRA CAVALCANTI ALVES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855290-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: 43.916.876 PEDRO BEZERRA CAVALCANTI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900-E, LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO - PB28415 REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/01/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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