TJPB - 0803612-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES ARAUJO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES ARAUJO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA6 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES ARAUJO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803612-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSE NUNES ARAUJO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação que almeja a revisão do contrato bancário de financiamento de veículo.
Em sede de tutela provisória, a autora requereu a consignação judicial do valor que entende devido.
Alternativamente, requereu o depósito do valor integral da quantia em atraso, conforme o total previsto no contrato.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 84785290).
Petição da autora atendendo a determinação de emenda à inicial (id. 85270806). É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ids. 84688768-84688770, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito).
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a autora concordou com os termos ao assinar o contrato.
Quanto ao deferimento da consignação requerida, o valor pleiteado para o depósito não pode ser inferior àquele correspondente ao contratado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)”.
Desse modo, inaceitável que seja deferida a consignação de valor inferior ao convencionado pelas partes, apontado por cálculo produzido unilateralmente pela parte autora como o valor da parcela incontroversa, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, quanto ao pedido alternativo, depositado o valor integral das parcelas pactuadas, no tempo e modo contratados, os efeitos da mora ficarão afastados, de modo a impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a justificar a sua manutenção na posse do bem que garante o financiamento.
Todavia, a decisão concessiva de antecipação de tutela não abrange eventuais as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, e eventuais parcelas que não forem depositadas nos autos autorizarão o credor a tomar todas as medidas legais decorrentes desta mora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, a fim afastar os efeitos da mora, mediante o depósito do valor integral das parcelas, no tempo e modo contratados, com a observação de que tal decisão não abrange as parcelas que eventualmente deixaram de ser pagas anteriormente ao ajuizamento da ação e de eventuais parcelas que não forem depositadas, a respeito das quais a autora incide em mora.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE NUNES ARAUJO DA SILVA - CPF: *46.***.*92-91 (AUTOR).
-
05/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803612-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apontar quais as cláusulas pretende controverter, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839619-86.2021.8.15.2001
Regina Lucia da Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 17:33
Processo nº 0802349-36.2022.8.15.0241
Livio Sergio Lopes Leandro
Damiao Mauricio da Silva
Advogado: Livio Sergio Lopes Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 09:36
Processo nº 0844140-06.2023.8.15.2001
Elza Maria Chaves Veriato de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 19:35
Processo nº 0869819-08.2023.8.15.2001
Josefa Joselia Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 12:53
Processo nº 0847584-47.2023.8.15.2001
Yanara Kelly de Albuquerque Chaves
Hugo Araujo Costa
Advogado: Henrique Gadelha Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 06:04