TJPB - 0811762-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:27
Juntada de diligência
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29/01/2025 21:26
Juntada de Alvará
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29/11/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 09:54
Outras Decisões
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29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811762-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora/Exequente para se manifestar sobre o cumprimento da Sentença apresentado pelo Promovido.ID 92332701, prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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28/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 07:25
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:23
Juntada de Alvará
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10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0811762-94.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARCONI SANTOS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARCONI SANTOS DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, também devidamente qualificado.
Narra o autor que possui cartão de crédito SANTANDER SX MASTERCARD e que, em janeiro de 2023, ocorreram comprar não reconhecidas pelo promovente, mais especificamente decorrentes da empresa de aplicativo UBER.
Diante do ocorrido, informa que entrou em contato com o banco réu, o qual realizou o bloqueio do seu cartão e orientou que não fosse adimplido qualquer valor decorrente da fatura do cartão de crédito em comento e que, após sete dias úteis, o banco retornaria o contato para emissão de um novo boleto para pagamento, sem o cômputo das compras não reconhecidas.
Informa que no prazo fixado pelo banco, o autor não recebeu qualquer resposta , que, diante de tal fato, novamente efetuou uma ligação junto à central de atendimento para tentar solucionar o imbróglio e efetuar o pagamento dos valores realmente devidos,.
Narra ainda que este último atendimento, a instituição financeira promovida orientou que o promovente tentasse resolver a questão perante uma das agências bancárias localizadas em seu domicílio até porque a fatura do mês de janeiro já estava com o vencimento de forma atrasada.
Alega que procurou uma agência, contudo, a gerência informou que o impasse somente poderia ser solucionado através dos canais de atendimento ao consumidor.
Informa, portanto, que até o ajuizamento da ação, encontra-se impossibilitado de efetuar o pagamento do que realmente deve, pois o banco réu se omite em receber o valor decorrente das compras reconhecidas do titular do cartão de crédito.
Alega que por desídia do banco promovido, o promovente encontra-se com as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março atrasadas, incluindo assim multa e juros moratórios dos quais não deu causa, frisando que o valor devido até a presente data é de R$ 1.681,23 (hum mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), esclarecendo ainda, que o banco réu vem cobrando atualmente o valor indevido de R$ 2.873,29 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, requereu o depósito do valor que entende devido, no importe de R$ 1.681,23 .
Ao final, requer a procedência do pedido, dando-se por quitados os valores consignados e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação do autor em relação ao réu.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 7508336) Determinada a intimação do valor a ser consignado (ID 75308336) Depósito efetuado ao ID 76741438.
Citada de forma eletrônica, o promovido concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu o seu levantamento (ID 82189458) É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Inicialmente, justo ao sistema, registro a gratuidade judiciária já deferida em favor do autor (ID 508336).
Noutro norte, torno sem efeito a decisão de ID 84730403, tendo em vista que já consta dos autos despacho determinando a consignação e citação do réu.
Da consignação requerida: A Ação de Consignação em Pagamento é proposta pelo devedor em face de credor, quando diante de algumas situações dispostas na norma (art. 335, CC), senão vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso dos autos, o autor encontrou óbice para pagamento do débito em favor do promovido, diante da ausência de fornecimento do boleto correspondente, com a exclusão das compras não reconhecidas.
Assim, a ação de consignação em pagamento tem como única finalidade promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação.
No caso em deslinde, o promovido concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu o seu levantamento.
Assim, não há mais o que se discutir nos autos, de modo que se faz necessário o reconhecimento da quitação da dívida, nos termos do Art. 546 do CPC: Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Assim, constatado o pagamento em consignação por meio do depósito judicial da quantia devida, a extinção da obrigação é medida que se impõe, uma vez que o montante é suficiente para a quitação do débito, conforme concordância expressa do promovido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARAR extinta a obrigação do autor quanto ao pagamento das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento da quantia depositada.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
05/05/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:22
Juntada de diligência
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0811762-94.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante dos argumentos expostos na peça de início, DEFIRO a consignação nos termos exatos do pedido exordial.
Em consequência, INTIME-SE o autor para o efetivo deposito, em 05 dias úteis (art.542, I do NCPC).
Realizado o depósito, CITE-SE o réu para receber a quantia consignada, lavrando-se respectivo termo.
Comparecendo o réu e recebendo o monte, os honorários advocatícios de 10% do depósito, as custas e despesas do processo deverão ser retidas no ato, descontando-se do montante do pagamento.
O prazo para contestação, no caso de não recebimento é de 15 dias úteis, contados da data de citação.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 05 dias contados da data de vencimento de cada uma.
Conste do mandado que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial.
CUSTAS DEPOSITADAS NOS AUTOS (ID 76741438).
P.I.C.
João pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:47
Determinada diligência
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25/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:21
Deferido o pedido de
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29/06/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI SANTOS DE LIMA - CPF: *23.***.*03-24 (AUTOR).
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27/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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