TJPB - 0802967-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:29
Determinada diligência
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24/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802967-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Banco do Brasil S/A, para ofertar as suas contrarrazões ao Recurso Adesivo, Id. 105621130 no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802967-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Id. 103781899.
João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/11/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802967-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, EBANX LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE XXX. - XXXX.
Vistos, etc.
WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL SA e EBANX LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 83978053, prolatou-se sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
A segunda promovida (EBANX) opôs Embargos de Declaração (Id nº 85322652) alegando, em síntese, a omissão do julgado com relação aos argumentos que importariam no reconhecimento da ausência de responsabilidade de sua conduta. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria de direito relacionada à sua responsabilização pelos fatos enredados na exordial, questão já enfrentada expressamente na sentença embargada, objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, os aclaratórios apontam a existência de suposta omissão, isso porque este juízo não teria se defrontado com todas as alegações formuladas em sede de contestação, precipuamente no que se refere ao "fato de que o que ensejou o prejuízo à parte adversa, em verdade, foi o acesso à conta da parte embargada perante o Banco do Brasil por terceiros" (Id nº 85322652, pág. 2).
Ocorre que as alegações apresentadas pelo embargante carecem de substrato fático-jurídico, porquanto a decisão reclamada tratou expressamente acerca da responsabilidade da EBANX LTDA.
In casu, a sentença embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição/omissão a ser dissipada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802967-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802967-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, EBANX LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES DISCREPANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PROMOVIDOS POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Da análise dos autos, tenho que terceiros, por meio fraudulento, utilizaram-se dos dados bancários da autora e obtiveram êxito na realização de transferência bancária de elevado valor em nome de pessoa que ela desconhece.
A operação em questão, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), fugiu do perfil de utilização da consumidora que, segundo se vê do extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil S.A, não realizava movimentações de elevada monta, circunstância que, por si só, deveria ser suficiente para que o banco não autorizasse a transação.
O mesmo se depreende da transação realizada no cartão de crédito, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que também destoa do perfil de consumo da autora. - Frise-se,
por outro lado, que houve confissão tácita por parte do banco, na medida em que não impugnou especificamente a alegação de fraude.
Pelo contrário, o banco admitiu que foi o caso do conhecido "golpe de engenharia social", conforme se depreende de sua contestação e tentou atribuir a responsabilidade à autora ou a terceiro. - Por isso, evidente o fortuito interno do banco, pois não exerceu o dever de segurança ao permitir que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor e pudessem aplicar o golpe, assim como não foi diligente ao verificar movimentação substancialmente discrepante do histórico da autora. - Assim, conclui-se pela responsabilidade pelos danos causados, sendo que tal responsabilidade decorre, também, do risco do empreendimento (Súmula 479 do E.
STJ). - Por fim, restou demonstrado que a instituição de pagamento corré não agiu com diligência ao possibilitar a transação de terceiros em nome da autora, fato este evidenciado no boleto bancário. - Assim, resta evidente a ocorrência de fraude e de falha na prestação de serviços pelo corréu, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado (inciso II, do art. 373, do CPC).
Vistos, etc.
WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S.A e EBANX LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a autora, visando êxito em sua postulação, que em 21/12/2021 foi vítima de golpe financeiro perpetrado por estelionatários, os quais, de posse de seus dados pessoais e bancários, fizeram transferência eletrônica – TED – subtraindo valores de sua conta corrente do Banco do Brasil.
Assere que naquela mesma data contestou formalmente o ocorrido junto ao Banco do Brasil e ainda fez um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.
A ação dos estelionatários, segundo a inicial, não parou por aí, já que naquela mesma data fizeram pagamento de um boleto no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), emitido pela segunda promovida EBANX LTDA, utilizando-se dos dados do cartão de crédito da autora.
Assevera a promovente, outrossim, que após tomar conhecimento do ocorrido, solicitou o bloqueio do cartão e cancelamento da respectiva fatura, no entanto, no que toca a esse último pedido, não obteve até o momento nenhuma resposta do banco promovido.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o sobrestamento do pagamento da fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Infinite nº 4984.xxxx.xxxx.8696, com vencimento em 03/02/2022, até segunda ordem deste juízo, devendo a parte promovida abster-se de efetivar descontos na conta corrente da autora ou mesmo apontar seu nome em cadastro de restrição ao crédito por conta do não pagamento da aludida fatura e, no mérito, requer a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da lei.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 53642935 ao Id nº 53643785.
No Id nº 53684237, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado e intimado, o Banco do Brasil S.A ofereceu contestação (Id nº 54787742), instruída com os documentos contidos no Id nº 54787743 ao Id nº 54788707.
Em sua defesa, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como alegou ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviços e atribuiu a culpa exclusiva a terceiros e à autora, mediante o chamado golpe de Engenharia Social e fortuito externo, bem assim sustentou a ausência do dever de indenizar os danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada.
Impugnação à contestação (Id nº 57479414).
Comunicação entre Instâncias, informando o não conhecimento do agravo de instrumento (Id nº 58608014).
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora e o Banco do Brasil S.A quedaram-se inertes (Id nº 61018039).
Atravessada petição pela parte autora requerendo a citação do corréu Ebanx Ltda.
Igualmente citado, o promovido Ebanx Instituição de Pagamentos Ltda apresentou contestação (Id nº 75653494), com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de nexo causal a amparar a tese autoral e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id nº 77526185.
Novamente intimadas para especificação de provas, as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a autora nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de preliminar, os promovidos sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo as promovidas desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Falta de Interesse de Agir O Banco do Brasil S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Ilegitimidade Passiva Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos promovidos.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor" (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No caso concreto, ademais, uma vez que se trata de relação consumerista, não se pode olvidar que os promovidos podem ser responsabilizados por serem todos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC.
M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em razão de operação de crédito realizada em conta corrente e cartão de crédito de titularidade da autora, sem o seu conhecimento.
Nesse sentido, ressalto que a autora tão logo tomou conhecimento das transações efetivadas em sua conta corrente e no seu cartão de crédito, protocolou reclamações administrativas junto ao primeiro promovido, informando a suspeita de clonagem de sua conta e de seu cartão de crédito, com realização de operações fora de seu perfil de consumo.
Referidas transações importaram em uma TED no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e uma compra realizada em seu cartão no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
O Banco do Brasil S.A asseverou que o caso dos autos envolve o chamado golpe de Engenharia Social e fortuito externo, enquanto que o segundo promovido sustenta a ausência de nexo causal.
Da análise dos autos, tenho que terceiros, por meio fraudulento, utilizaram-se dos dados bancários da autora e obtiveram êxito na realização de transferência bancária de elevado valor em nome de pessoa que ela desconhece.
A operação em questão, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) fugiu do perfil de utilização da consumidora que, segundo se vê do extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil S.A, não realizava movimentações de elevada monta, circunstância que, por si só, deveria ser suficiente para que o banco não autorizasse a transação.
O mesmo se depreende da transação realizada no cartão de crédito, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que também destoa do perfil de consumo da autora.
Não bastasse, as transações ocorreram na mesma data, ou seja, em 21/12/2021, sendo contestadas as operações administrativa e tempestivamente pela autora.
Frise-se,
por outro lado, que houve confissão tácita por parte do banco, na medida em que não impugnou especificamente a alegação de fraude.
Pelo contrário, o banco admitiu que foi o caso do conhecido "golpe de engenharia social", conforme se depreende de sua contestação e tentou atribuir a responsabilidade à autora ou a terceiro.
Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha.
Hoje há que se investigar o todo.
E o todo não isenta o Banco de responsabilidade.
O entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Súmula 479.
No mais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva (Súmula nº 297 do Colendo STJ).
Hoje é sabido que há diversos golpes envolvendo instituições financeiras, sendo certo que em diversas hipóteses não mais são necessárias a posse do cartão e a senha para perpetrar tais fraudes.
Existem empresas especializadas em sistemas de segurança financeira.
Não existe sistema inviolável, e isto é fato notório, de sorte que a alegação de fato de terceiro, visando a isentar-se de responsabilidade, afronta a jurisprudência dominante.
Reza o Código de Defesa do Consumidor, indubitavelmente aplicável no caso em apreço, em seu artigo 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos." A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviço, é, pois, objetiva.
Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor exige culpa exclusiva do consumidor para eximir o prestador de serviços da responsabilidade objetiva (inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC), o que não foi o caso, já que, a par das alegações tecidas na contestação, a situação se enquadra no fortuito interno às atividades bancárias.
Sobre o tema, adota-se a orientação do julgado da Eg. 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, relatado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos (Tema 466), que se reproduz: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por outro lado, o inciso II do § 3º do artigo acima dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.
No caso em tela, porém, o Banco não prova, em nenhum momento, a culpa exclusiva da autora.
Deve-se aplicar também ao caso a teoria do risco profissional, pois, conforme entendimento de MÁRCIA REGINA FRIGERI, "porém, indubitavelmente, não se pode afastar a prerrogativa de que os bancos correm os riscos relativos ao exercício do seu comércio.
Não fora assim, ninguém estaria seguro da intangibilidade de sua provisão em bancos, porque os falsários, mais ou menos ardilosos, poderiam levantá-la causando irreparáveis danos aos depositantes e lamentável descrédito às instituições bancárias" (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 36).
Ainda que assim não fosse, seria de se aplicar, como de fato se aplica, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, como regra de julgamento.
A hipossuficiência técnica do consumidor (cf.
LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54), São Paulo: Saraiva, 2000, p. 123/4) é patente porquanto não há como a autora provar ter sido "clonado" seu cartão; cabia ao Banco, isto sim, excluir, mediante a prova técnica pertinente, o uso irregular do cartão, concluindo pelo uso normal dele e da senha respectiva, pela própria correntista.
Entretanto, limitou-se a acostar aos autos processo interno que concluiu pela realização da operação mediante uso de senha da autora, que seria, em tese, intransferível.
Por isso, evidente o fortuito interno do banco, pois não exerceu o dever de segurança ao permitir que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor e pudessem aplicar o golpe, assim como não foi diligente ao verificar movimentação substancialmente discrepante do histórico da autora.
Assim, conclui-se pela responsabilidade pelos danos causados, sendo que tal responsabilidade decorre, também, do risco do empreendimento (Súmula 479 do E.
STJ).
Por fim, restou demonstrado que a instituição de pagamento corré não agiu com diligência ao possibilitar a transação de terceiros em nome da autora, fato este evidenciado no boleto bancário.
Assim, resta evidente a ocorrência de fraude e de falha na prestação de serviços pelo corréu, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado (inciso II, do art. 373, do CPC).
A propósito do tema, a jurisprudência tem se pronunciado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO - As marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, estando dentro da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, do CDC.
Precedentes do E.
STJ. [...] Responsabilidade solidária da instituição financeira, da bandeira do cartão e da loja virtual- Ausência de demonstração por parte dos réus de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade objetiva - [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS." (Apelação nº 1002744-49.2017.8.26.0100, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, j. 31/8/2018).
Assim, a responsabilidade dos promovidos é solidária, razão pela qual à corré Ebanx aplicam-se os mesmos princípios que levaram ao reconhecimento da culpa do banco corréu, ressalvado o direito de discutirem, em ação própria, os procedimentos adotados nas operações realizadas.
Quanto ao dano moral, resta evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante das operações desconhecidas realizadas em seu nome.
Inegável, também, que o fato a forçou a despender tempo e lhe causou transtornos vários, tais como prestações de declarações na Polícia e suspeitas da lisura de seu proceder, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Assim, o valor da condenação que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e não propicia o enriquecimento indevido da autora.
Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno, solidariamente, os promovidos no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/01/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:08
Juntada de informação
-
10/10/2023 18:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:34
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:16
Juntada de informação
-
15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:46
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 06:12
Juntada de diligência
-
28/01/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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