TJPB - 0804858-86.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMUEL GERONCIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804858-86.2022.8.15.2003 DECISÃO A instituição ré, não satisfeita com a decisão que indeferiu a realização da audiência de instrução e julgamento, anexou nova petição registrando o protesto pela "ofensa aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, ante o flagrante cerceamento de defesa" (id. 85482414).
Para não incorrer em futuras nulidades, intime-se para, em 15 (quinze) dias, apontar especificamente quais são os pontos de que deseja controverter em audiência e se estes podem ser provados através das provas documentais anexadas.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:11
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804858-86.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 16:17
Recebidos os autos.
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23/01/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2024 21:38
Indeferido o pedido de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0014-19 (REU)
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12/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL GERONCIO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 09:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:53
Declarada incompetência
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15/08/2022 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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