TJPB - 0859580-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0859580-76.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A EXECUTADO: BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa, estranha aos autos, conforme o AR 100840827, pelo que a parte exequente requereu que a providência fosse realizada novamente, desta feita por oficial de justiça (ID 102374745).
Assim, considerando que a citação é ato pessoal e tendo em vista que o presente feito, a princípio, não se enquadra a hipótese §4º do art. 248 do CPC, a carta de citação deverá ser recebida pela executada.
Dessa forma, defiro o pedido de ID 102374745 e determino a citação do executado, desta feita, por meio de oficial de justiça, atentando ao endereço constante na carta de ID 98340324, para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado.
Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Expeça-se o competente mandado com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Na oportunidade, convém destacar que no ato ordinatório de ID 102113515 foi determinada a intimação da parte exequente, para indicação de provas que pretendia produzir, porém, tal providência não é cabível, em regra, no procedimento da ação de execução, não tendo havido qualquer determinação deste Juízo nesse sentido, devendo o cartório ter mais atenção na prática de seus atos de ofício.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:02
Deferido o pedido de
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19/02/2025 12:02
Determinada a citação de BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*04-46 (EXECUTADO)
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30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0859580-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para, em 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, devendo o litigante observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0859580-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/07/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0859580-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 14 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0859580-76.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
I) Do sigilo processual Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
II) Do pedido de conversão Ademais, trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de BRUNO RAFAEL CHIANCA TAVARES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação tramitava normalmente, quando a parte autora requereu a conversão em ação de execução (ID 73145053). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em que pese a tentativa, a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito e ação de execução (art. 5º).
Assim, como nos termos do art. 5º do referido Decreto autor poderá recorrer à ação executiva, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido de ID 73145053, e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Retificações e anotações necessárias.
Intime-se o autor acerca dessa decisão, o qual deverá, em 10 (dez) dias, informar o endereço da executada para fins de citação, providenciando o recolhimento das diligências necessárias à expedição do competente mandado.
A presente decisão servirá como mandado.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/12/2023 11:25
Outras Decisões
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11/08/2023 01:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2022 11:35
Declarada incompetência
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21/11/2022 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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