TJPB - 0804780-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de WILLIANNE SILVA DE FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804780-58.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: WILLIANNE SILVA DE FARIAS, WILLIANNE SILVA DE FARIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264 Advogado do(a) EMBARGANTE: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte embargante requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a parte embargante informou que é empresária individual e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos declaração de imposto de renda (IDs 78423957 e 78423960) e documentos constitutivos da pessoa jurídica (IDs 78423958 e 78423959).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 8.068,75 (oito mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela embargante goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte embargante, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, vê-se que os presentes autos já se encontram associados à ação executiva principal.
Sendo assim, intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos, nos termos do inciso I do art. 920 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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