TJPB - 0802216-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802216-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:31
Outras Decisões
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:55
Juntada de diligência
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31/03/2025 14:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/03/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ENY LOPES FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802216-78.2024.8.15.2001 AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO, JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES, CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES, MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO, ENY LOPES FERNANDES REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente requereu a oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (ID 91824142).
Noutro norte, o feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que necessária a realização de audiência para a solução ideal do litígio.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 31 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.usj/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
16/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802216-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos requerimentos feitos pela parte autora na petição de ID 93410240, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
22/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802216-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que as partes foram intimadas da decisão de ID 90089823, sem oferecer qualquer recurso.
Por conseguinte, tendo em vista que a referida decisão determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir, caberia a intimação após o decurso do prazo da decisão, o que não foi observado.
Isso porque, após o prazo da decisão mencionada, houve conclusão do feito e não intimação para especificação de provas.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para, em 10 (dez) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado, conforme determinado em decisão de ID 90089823.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
17/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ENY LOPES FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802216-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES C/C INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE ajuizada por JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO, JOSÉ AUGUSTO ROCHA MARQUES, CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES e MARIA ELEDITE AZEVEDO ISIDRO, todos devidamente qualificados, em desfavor de APDP - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS, também devidamente qualificada.
Informam que em 19.10.2015, a APDP impetrou mandado de segurança nº 0001056- 55.2015.8.15.0000, beneficiando os associados aposentados, incluindo os autores desta ação.
O trânsito em julgado se deu em maio de 2020, contudo, após mais de três anos, não houve a devida requisição da liquidação da sentença, caracterizando negligência e omissão, em prejuízo aos associados.
Alegam ainda que a Diretoria, por meio do Conselho Diretor, de forma arbitrária, removeu associados do canal de comunicação oficial no WhatsApp, impedindo a livre manifestação e reclamação dos sócios.
Com base nisso o Autor, Sr.
João Freire, solicitou imediatamente ao Gerente Administrativo, o Sr.
Marcelo Vitoriano, a cópia da ata da reunião da Diretoria datada de 20/11/2023, porém, nunca recebeu tal documento.
Alega que a administração impôs censura ao impedir a publicação de críticas e reclamações, violando o direito de expressão.
Narram que a consultoria jurídica, desempenhada pela Bel.
Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, apresenta conflito de interesses, configurando violação ao Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo da Paraíba e aos próprios interesses da Associação, uma vez que, a consultora jurídica e representante da APDP é consultora jurídica da DPE/PB, cargo este comissionado, e que viola o art. 11, incisos II e IV do Decreto Estadual nº 44.504/23.
Ademais, informa ainda a vacância dos cargos do Conselho Diretor.
Em 26/05/2023, decorridos três anos de ocupação dos cargos, houve a vacância nos assentos do Conselho Diretor, compreendendo os cargos de Presidente, Vice-Presidente e aqueles estabelecidos pelo art. 22 do Estatuto Social.
Após esse lapso temporal, cabia ao Presidente convocar o Conselho Consultivo, a fim de que, em eleição nominal, fosse escolhido o substituto, incumbido de ocupar o cargo até a conclusão do processo eleitoral.
Contudo, tal convocação não foi realizada.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a destituição do Conselho Diretor para evitar lacuna na gestão, com consequente intervenção judicial provisória para deliberar provisoriamente sobre a condução da associação e a realização imediata das eleições, com suas normas definidas, inclusive, formação de uma comissão eleitoral para efeito da execução do referido pleito eleitoral em prazo razoável de 30 dias.
Requer ainda a suspensão imediata dos poderes e do contrato da consultora jurídica Bel.
Ciane Figueiredo Feliciano da Silva por 90 dias; a restituição do grupo de whatsapp da APDP e dos associados, assegurando o livre direito de comunicação.
Pugna ainda pela destituição, responsabilização e exclusão dos sócios administradores da APDP; intervenção judicial na Associação de Classe para regularização da gestão e interrupção do contrato de consultoria jurídica por 90 dias ou até após assembleia geral.
Juntou documentos.
Este Juízo entendeu, por bem, postergar a apreciação da tutela de urgência requerida, em virtude da necessidade de conhecer os argumentos da parte demandada.
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID 87844977, refutando os argumentos autorais.
Alega que não houve qualquer inércia ou omissão no mandado de segurança de nº 0001056- 55.2015.8.15.0000, tendo dado início ao pedido de cumprimento da sentença.
Em relação à alegada restrição do canal de comunicação oficial, informa que não houve censura aos associados, mas sim cautela ao verificar o desvirtuamento dos assuntos ali tratados que chegaram a culminar em ofensas pessoais.
Diante disso, em reunião extraordinária do Conselho Diretor, em 13 de novembro de 2023, resolveram por unanimidade encerrar o grupo pelo desvio dos seus objetivos.
Informa que o grupo de whatsapp não é o único meio de registro das informações, tendo em vista a existência de outros canais.
No que tange à contratação da advogada Ciane Figueiredo Feliciano, informa que esta foi admitida pela APDP, mediante contrato de trabalho celetista, desde 1º de dezembro de 2011, sem qualquer violação ao Código de Ética.
Alega que não há prova nos autos acerca de que a assessora jurídica da APDP preste serviço a pessoa jurídica que tenha interesse em decisão da associação.
Em relação à vacância dos cargos do Conselho Diretor e Intervenção Judicial, informa que desde maio de 2023 a APDP tenta realizar as eleições no prazo legal.
Contudo, fora ajuizada ação cautelar antecedente, sob o nº 0829654-16.2023.8.15.2001, quando do agendamento das eleições para sucessão dos Conselhos Diretor, consultivo e fiscal, a serem realizadas em 26 de maio de 2023.
Contudo, os candidatos da chapa VIVA ajuizaram a mencionada ação, obtendo tutela de urgência para determinar a suspensão da eleição associativa designada para o dia 26 de maio de 2023 até a efetiva comprovação de que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos na análise e decisão dos registros das candidaturas.
Informa que, em respeito à decisão judicial, as eleições foram suspensas.
Narra ainda que no dia 31 de julho de 2023 findou-se a vigência do mandato da atual Diretoria e, em conformidade com o Estatuto, artigo 23, XII e XIII, o Conselho Diretor resolveu, ad referendum da Assembleia Geral Extraordinária que se realizou no dia 11 de agosto, prorrogar o mandato até a posse e registro dos eleitos, necessitando do registro de tal ato, sob pena de permanecer acéfala e sem poder realizar transações bancárias É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Inicialmente, esclareço que a intervenção judicial em associação, objeto da tutela de urgência requerida, é medida excepcional e deve ser amparada em provas robustas de infração à lei e/ou às suas normas internas.
Não havendo elementos suficientes nos autos que amparem as afirmações da autora, não é possível proceder à intervenção.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se observa a presença de tais provas.
Explico.
Os autores alegam que a associação agiu com desídia e não pediu a liquidação de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0001056- 55.2015.8.15.00001.
Ocorre que dos documentos acostados ao ID 87845861, nota-se que a associação tem peticionado no referido processo, requerendo os atos necessários ao cumprimento da sentença.
Em relação ao encerramento do grupo do whatsapp da promovida, de fato, assiste razão à promovida ao alegar o desvirtuamento do grupo, consoante se nota dos prints anexados ao ID 87845863.
Assim, não se sustenta o argumento dos autores acerca da imposição de censura.
Ademais, tal questão fora decidida em reunião extraordinária do Conselho Diretor, em 20 de novembro de 2023, consoante ata acostada ao ID 87845870, cujo envio ocorreu para o primeiro promovente.
No que tange à alegação de irregularidades na eleição, vejamos, inicialmente, as disposições estatutárias acerca do tema, as quais se encontram entre os artigos 46 e 60 do referido Estatuto (ID 84442673).
Art. 46 - As eleições para os cargos eletivos do Conselho Diretor, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, far-se-ão em Assembleia Geral Ordinária, no dia 26 de maio do ano em que se findarem os mandados dos respectivos membros.
Dos autos, observa-se que a eleição não se realizou na referida data, tendo em vista a ação cautelar ajuizada perante a 2ª Vara Cível, sob o nº 0829654-16.2023.8.15.2001, a qual suspendeu o pleito para viabilizar o exercício do contraditório pela chapa cuja inscrição fora indeferida.
Destaco que tal ação já se encontra sentenciada.
Por sua vez, o Art. 47 do Estatuto da APDP dispõe: Art. 47 - O conselho Diretor designará três associados, estranhos à mesma, para compor a Comissão Eleitoral, indicando de logo o seu Presidente, que dirigirá os trabalhos da eleição e apurará os votos A mencionada escolha se deu , por meio da assembleia geral extraordinária da APDP, realizada em 23 de fevereiro de 2024 (ID 87845875). na referida assembleia restou aprovado, por unanimidade, o projeto de resolução e calendário eleitoral que dispõe sobre as instruções para realização das eleições da diretoria executiva, conselho consultivo e suplentes, Conselho Fiscal e Suplentes da APDP, para o triênio 2024/2027 e escolha de três associados para compor a comissão eleitoral.
Nos termos do Art. 49 do Estatuto: A comissão eleitoral, por seu presidente, fará publicar comunicação da realização das eleições com as instruções para o exercício do voto, obedecidas as normas gerais constantes deste Estatuto.
Dos autos, nota-se que a comissão eleitoral realizou a referida comunicação, consoante ID 87845877.
Dessa forma, nota-se que a deflagração de novo processo eleitoral, se deu, após o cumprimento da decisão proferida no processo nº 0829654-16.2023.8.15.2001, conforme reconhecido naquele autos, bem como em virtude da finalização do mandato anterior e da decisão tomada em assembleia extraordinária, da qual, inclusive, os autores tiveram conhecimento.
Assim, ao menos neste Juízo de cognição sumária, tendo em vista a pendência de produção de novas provas, não se observa irregularidade na eleição realizada.
Destaco que apesar do autor indicar irregularidades na petição de ID 89671712, tais fatos, neste momento processual, não restam comprovados.
Em relação ao contrato de assessoria jurídica com a Bel.
Ciane Figueiredo Feliciano, também destaco a ausência de provas de eventual conflito de interesse e, por consequência, prejuízo aos associados.
Com efeito, os elementos necessários previstos no art. 300 do CPC, trata-se de componentes cumulativos, e, no presente feito, a hipótese de concessão de tutela de urgência antecipada se demonstra descabida, eis que necessários esclarecimentos, os quais serão viabilizados em instrução.
Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas.
Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM ASSOCIAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO ACÉFALA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 3.
A intervenção judicial na administração de pessoas jurídicas de direito privado é medida de caráter excepcional, a qual, de acordo com o artigo 49, do Código Civil, é admitida quando a administração da pessoa jurídica vier a faltar, situação não comprovada no caso sub examine. 4.
Inexiste receio de dano irreparável, visto que eventuais ilegalidades nas decisões tomadas pelas assembleias ordinárias podem ser impugnadas em ações próprias dentro do prazo decadencial determinado em lei. 5.
A decisão concessiva ou não de tutela antecipada somente deve ser reformada no juízo ad quem, quando demonstrado flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 00711579220188090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
IRREGULARIDADES.
MÁ-GESTÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRADAS.
ART. 373 CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de intervenção judicial ajuizada por Associação de Moradores em face de Cooperativa Habitacional em que afirmam a existência de má-gestão e desvio de valores por parte da direção da ré. 2.
A intervenção judicial em cooperativa é medida excepcional e deve ser amparada em provas robustas de infração à lei e/ou às suas normas internas.
Não havendo elementos suficientes nos autos que ampare as afirmações da autora, não é possível proceder à intervenção. 3.
A simples existência de ocorrência policial ou de atuação do Ministério Público envolvendo a Cooperativa não caracterizam, por si só, elementos autorizadores da intervenção judicial na entidade. 4.Apelo não provido. (TJ-DF 07128478520188070003 1412230, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) ASSOCIAÇÃO - LOTEAMENTO RESIDENCIAL FECHADO - PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO - Autores que pleiteiam a destituição da atual administração do Residencial Alphaville Campinas, elencando uma série de irregularidades praticadas por seus membros - A destituição dos gestores da associação é medida extrema e excepcional, que deve refletir a vontade da maioria dos moradores - Intervenção judicial que se mostra prematura, notadamente quando tal providência pode ser tomada pelos próprios associados, mediante a convocação de assembleia extraordinária, em cumprimento às normas previstas no Estatuto Social - Ainda que os autores tenham a intenção de beneficiar toda a coletividade, os vários litígios em curso deixam evidenciado o conflito de interesses entre os quatro autores e os membros da administração do Residencial, fato que motivou o pedido de intervenção judicial - Destituição dos administradores que não se justifica quando não demonstrada a insatisfação da maioria dos moradores, que deve ser manifestada em assembleia convocada para este fim específico, lembrando que a assembleia é soberana à vontade dos membros da administração - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10232853220158260114 SP 1023285-32.2015.8.26.0114, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 28/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL OCORRIDO EM 2017 E DE REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DE ASSOCIAÇÃO E NA INTERVENÇÃO JUDICIAL, COM A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PARANÁ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE REVELA TEMERÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0038496-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 15.12.2020 (TJ-PR - AI: 00384968220208160000 PR 0038496-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
08/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802216-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:53
Juntada de diligência
-
05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2024 10:40
Determinada diligência
-
21/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802216-78.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Extrai-se dos autos que os autores, JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO, JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES, CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES, MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO, objetivam, preliminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, no intuito de compelir a parte promovida, APDP – ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS, na pessoa de seu presidente, FÁBIO LIBERALINO DA NÓBREGA, afirmando, em síntese, que, a Associação, no uso de suas atribuições, impetrou o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001056-55.2015.8.15.0000 beneficiando os associados aposentados, incluindo os autores.
No entanto, após três anos do trânsito em julgado, não houve a liquidação da sentença, caracterizando negligência e omissão, em prejuízo aos associados, alguns destes já falecidos.
Asseveram, ainda, que a diretoria, por meio do Conselho Diretor, de forma arbitrária, removeu associados do canal de comunicação oficial no “WhatsApp”, impedindo a livre manifestação e reclamação dos sócios.
Assim, diante de tal situação, pugnaram pela destituição do conselho diretor e convocação do conselho consultivo, da intervenção provisória judicial, a intervenção judicial provisória para deliberar provisoriamente sobre a condução da Associação e a realização imediata de eleições com suas normas definidas inclusive formação de uma comissão eleitoral para efeito da execução do referido pleito eleitoral em prazo razoável de 30 dias.
Juntaram documentos.
DECIDO.
Em uma visão preliminar do feito, verifica-se que os autores pugnam pela concessão de liminar em virtude da conduta negligente e omissa da Associação promovida, diante do descaso em não dar início à liquidação de sentença quando do julgamento de mandado de segurança, por si só impetrado; além de outras supostas irregularidades anunciadas na peça de início.
POIS, BEM.
Das alegações expostas de início, necessário conhecer as razões da parte adversa , para então analisar se necessária ou não a concessão de liminar no caso em comento.
Posto isso, por questão de prudência e cautela, deixo para apreciar a pretensão liminar dos postulantes após o oferecimento de defesa pela ré.
Em consequência, CITE-SE a promovida, através de Carta com AR, para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia., bem como expor suas razões para o aumento questionado.
Com o decurso do prazo, FAÇA-SE conclusão, IMEDIATAMENTE.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO (*48.***.*47-15) e outros.
-
22/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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