TJPB - 0845679-17.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845679-17.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE GOMES PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo Liquidante, R$ 43.743,70 (Id.83062421).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, em favor do Liquidante, nos termos informados no Id. 91240102.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, TRANSFIRA-SE a quantia depositada, R$ 43.743,70 (Id.83062421), em favor do autor.
Levante-se qualquer bloqueio/penhora realizada nos autos.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo e, em seguida, INTIME-SE o Executado para o seu efetivo pagamento, em 10 dias úteis.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845679-17.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN em desfavor de JOSÉ GOMES PEREIRA, na qual o impugnante alega, em síntese, excesso de execução.
Informa que o cálculo do autor está além do realmente devido, de modo que o valor devido é de R$ 44.123,78 já atualizado e não de R$ 43.743,70, que atualizado chega ao importe de R$ 44.735,88 - atualizado- consoante requer o exequente.
Dessa forma, informa o valor remanescente indevido no importe de R$621,10.
Depósito de garantia ao ID 83062420, no importe de R$43.743,70.
Devidamente intimado, o exequente concorda com o valor indicado pelo executado, no importe de R$ 44.123,78 (ID 79303390). É o suficiente relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo art. 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei processual civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$621,10.
Pela narrativa da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que, para indicação do excesso, o banco promovido atualizou indicado pelo promovente quando do pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual o valor indicado pelo demandado, inclusive, ultrapassou o pedido inicial.
Nesse cenário, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pelo Banco, no valor de R$ 44.123,78.
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 44.123,78 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo promovido, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 44.123,78 e, por consequência, determinando a conversão da garantia em pagamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Consoante já mencionado acima, o banco executado indicou valor que ultrapassou o requerido pelo exequente, tendo em vista que atualizou os cálculos.
Dessa forma, observa-se que a garantia prestada não englobou o valor indicado, pelo próprio demandado, como executado.
Assim, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o banco executado para proceder o pagamento da diferença entre a garantia prestada e o valor aqui homologado.
Ademais, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o promovente para requerer o que de direito, inclusive, tal intimação deve ser direcionada também para o Dr.
Francisco de Assis Vieira, considerando a sua titularidade quanto aos honorários, consoante substabelecimento com reservas acostado ao ID 77480569.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/08/2023 08:28
Baixa Definitiva
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14/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/08/2023 23:59.
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06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:20
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 21:20
Conhecido o recurso de JOSE GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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09/11/2022 16:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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23/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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20/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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30/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:33
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2022 12:58
Recebidos os autos
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28/04/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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