TJPB - 0807856-27.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GBA TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GBA TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807856-27.2023.8.15.0181 Recorrente: GBA Telecom Ltda.
Advogado: Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 Recorrido: Banco do Brasil Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por GBA Telecom Ltda. (id 28493641), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 28350231), assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRAZO PEREMPTÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Encontra-se preclusa a discussão, em sede de apelação, acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o agravo de instrumento mostra-se o recurso cabível para tal debate.
O prazo para recolhimento das custas iniciais é peremptório, não suportando, portanto, dilação.
Não comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, o cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o direito à gratuidade de justiça e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas naturais.
Além disso, sustenta a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando que o indeferimento da justiça gratuita, sem a devida fundamentação, configuraria cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A controvérsia recursal demanda o reexame de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à situação financeira do recorrente e à comprovação de sua hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme a Súmula 7 do STJ, de que o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial.
Neste caso, a apreciação do recurso exigiria a análise dos documentos apresentados para atestar a hipossuficiência, o que está em desacordo com a orientação dessa súmula.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e assistência por advogado particular.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 6.
A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018. (AgRg no AREsp n. 2.555.553/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Negritei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ERRO MÉDICO.
CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA.
VÍNCULO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) O entendimento deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que permite ao julgador exigir comprovação documental complementar para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se alinhada ao posicionamento consolidado do STJ, caracterizando a incidência da Súmula 83, segundo a qual o recurso não é admissível quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Original sem destaque Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/12/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GBA TELECOM LTDA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:17
Conhecido o recurso de GBA TELECOM LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807856-27.2023.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GBA TELECOM LTDA - ME, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS, EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 88433278, o autor suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer “o PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a OMISSÃO da respeitável decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Já o art. 1.023 do CPC estabelece que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que a sentença proferida nestes autos fora disponibilizada do diário eletrônico em 01.04.2024, iniciando-se o prazo previsto no art. 1.023 do CPC no dia 02.04.2024.
Considerando os dias úteis, a parte autora teria até o dia 08.04.2024 para apresentar os embargos de declaração.
No entanto, somente no dia 09.04.2024 a parte autora protocolou a petição de embargos de declaração.
Desta feita, os Embargos de Declaração apresentados nestes autos são manifestamente intempestivos, porque protocolizados depois de decorrido o prazo recursal previsto no art. 1.023 do NCPC.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807856-27.2023.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: GBA TELECOM LTDA - ME, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS, EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
GBA TELECOM LTDA - ME e outros (2) ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita indeferida em decisão de ID.
Num. 86042076.
A parte foi intimada para recolher as custas.
Não houve manifestação da parte embargante. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme decisão de Id 86042076, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à parte embargante.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte embargante, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807856-27.2023.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GBA TELECOM LTDA - ME, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS, EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte embargante, regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte embargante para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807856-27.2023.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GBA TELECOM LTDA - ME, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS, EMANUEL BRUNO MACHADO BEZERRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE os autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os 02 (dois) últimos comprovantes de renda (Pessoa Física), bem como as 02 últimas declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física), extratos de contas bancárias dos últimos 03 (três) meses) - Pessoa Física, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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